TRF2 - 5000534-57.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000534-57.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SOPHIA VITORIA DE SOUZA CAETANO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)INTERESSADO: ANDRÉA SILVA DE SOUZA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. O SIMPLES FATO DE NÃO ESTAR EMPREGADO NÃO BASTA PARA ASSEGURAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
A PRORROGAÇÃO É DEFERIDA APENAS A QUEM SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR, EM BUSCA DE EMPREGO.
A LEI EXIGE O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (SINE); A SÚMULA 27/TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS (INSCRIÇÃO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMPARECIMENTO A ENTREVISTAS DE EMPREGO OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA E PERSISTENTE POR UM POSTO DE TRABALHO).A SIMPLES AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO NA CTPS OU DE REGISTRO DE RECOLHIMENTOS NO CNIS NÃO COMPROVAM A BUSCA DE EMPREGO.
A TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA 19 ("É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO") É COERENTE COM A POSIÇÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010).
A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO FOI EM 10/2020 E O PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES ENCERROU-SE EM 15/12/2021.
SE CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, PRORROGAR-SE-IA O PERÍODO DE GRAÇA POR MAIS 12 MESES, ATÉ 15/12/2022.
PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO, A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE O FATO DE ELE TER RECEBIDO O SEGURO DESEMPREGO DE 02/2018 A 06/2018 (FL. 49 - DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM COUNTRY CLUB DE NITERÓI, EM 27/11/2017) GERA O DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES A CONTAR DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 10/2020 (RELATIVA AO VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO EM 20/10/2020).
CONTUDO, ESSA CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA SÓ SE APLICA AO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO OCORRIDO LOGO APÓS O RECOLHIMENTO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO.
A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO (COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO ATÉ 06/2018) FOI EXTINTA PELA SUPERVENIÊNCIA DO NOVO VÍNCULO DE EMPREGO DE 28/12/2018 ATÉ 14/01/2019, SEGUIDO POR UM PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/06/2020 A 30/06/2020 E SUCEDIDO POR OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO DE 23/07/2020 ATÉ 20/10/2020.
SE A LEI PREVIDENCIÁRIA, ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CARÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, BUSCA AMPARAR O SEGURADO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NECESSARIAMENTE DEVE-SE CONSIDERAR QUE O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO É POSTERIOR AO ROMPIMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS. É UMA QUESTÃO LÓGICA.
A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA SÓ PODE VIR APÓS O PERÍODO DE GRAÇA, QUE POR SUA VEZ INICIA APÓS O SEGURADO DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA.
PORTANTO, CABIA À PARTE AUTORA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO APÓS O FIM DO ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO.
A PARTE AUTORA NÃO INDICOU OUTRAS PROVAS PELAS QUAIS PRETENDIA PROVAR SUA ALEGAÇÃO.
A PARTE AUTORA NÃO ALEGA QUE O FALECIDO EXERCIA OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA (FORMAL OU INFORMAL) QUE O SUJEITASSE AO RGPS AO TEMPO DO ÓBITO (OU QUE PERMITISSE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA) NEM ALEGA QUE ELE TINHA DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O MÉRITO DA CAUSA LIMITOU-SE À DISCUSSÃO ACERCA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO.
PORTANTO, NÃO SE APLICA O ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/1991 PARA EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (TEMA 629 DO STJ).
NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O SEGURADO ESTAVA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO APÓS O ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS POR NENHUM DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte NB/21 205.916.498-7 em 05/10/2022 na qualidade de filha de CLAUDIO CAETANO FRANCISCO, inscrito no CPF sob o n° *73.***.*83-50, falecido em 02/08/2022, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
O benefício fora indeferido administrativamente pela falta de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (fl. 65 - evento 1, PROCADM14) Não há notícia de outros dependentes habilitados à pensão. Do regramento da pensão por morte.
A pensão por morte está disciplinada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991.
A concessão desse benefício independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 do aludido diploma legal, mas impõe o atendimento de dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria – STJ, Súmula 416 –; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão. O § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 presume a dependência econômica, em relação ao segurado, das pessoas indicadas no inciso I [“o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”].
As alterações legislativas acima mencionadas se aplicam às hipóteses em que o óbito do segurado falecido se deu a partir de 30/12/2014, data de início da vigência da MP 664/2014, por expressa previsão do art. 5º da Lei 13.135/2015.
No caso de óbito posterior a 18/01/2019, também são aplicáveis as alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Além disso, devem ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis a óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019, notadamente as cotas estabelecidas no art. 23 e a fixação de percentuais para o caso de cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício de pensão (de regime diverso) ou de um benefício de aposentadoria (de qualquer dos regimes), prevista no art. 24.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado do de cujus.
A qualidade de segurada de CLAUDIO CAETANO FRANCISCO é a controvérisa da presente lide.
Da análise do extrato previdenciário dos vínculos do CNIS do instituidor (fl. 54 - evento 1, PROCADM14), depreende-se a falta de qualidade de segurado do mesmo na data do óbito (02/08/2022).
Na referida data, CLAUDIO não mantinha a qualidade de segurado pois a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2020 no vínculo seq. 28.
Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/12/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, CLAUDIO não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, ou comprovou nos autos situação de desemprego involuntário, para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Além disso, da CTPS juntada, depreende-se que não há vínculo trabalhista como segurado empregado que evidencie a ausência de recolhimentos por parte da empresa. Da conclusão.
Com efeito, diante da ausência de qualidade de segurado na data do óbito do instituidor, fica mantida a decisão administrativa denegatória.
A autora não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1), os quais foram desprovidos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença ora embargada, que julgou improcedentes os pedidos (evento 14, SENT1).
A embargante argumenta, em síntese, que a sentença ora embargada teria incorrido em contradição.
O INSS não se manifestou dentro do prazo previsto (evento 24). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada que visam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
In casu, não visualizo quaisquer das referidas hipóteses.
Em síntese, através dos presentes embargos, pretende a parte autora, sob o pretexto de existência de omissão e contradição, a reforma do julgado, a fim de que o pedido constante da inicial seja julgado procedente.
A improcedência sobreveio ante a falta de qualidade de segurado do instituidor do benefício postulado, na data de seu óbito.
Para tanto, a autora afirma que a sentença teria afirmado a existência de desemprego voluntário do instituidor e em seguida não teria reconhecido a prorrogação do período de graça que este faria jus, incorrendo a sentença em contradição.
Sem razão a parte embargante.
Sabe-se que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos, havendo a omissão quando o Juízo deixar de analisar algum desses pedidos ou a sua fundamentação.
A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão (contradição interna), ou seja, quando há incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, não sendo admitido,
por outro lado, a oposição de embargos de declaração quando a contradição se der, por exemplo, entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação; ou ainda, entre o julgado e o pensamento de determinada corrente doutrinária.
Sendo assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, por sua vez, caminhar em sentido contrário.
No caso em tela não se verifica a omissão e tampouco a contradição, uma vez que a sentença (evento 14, SENT1) foi clara em seus termos.
Neste rumo, não cabe, nesta estreita sede de embargos, a discussão trazida pela autora.
Não há menção a existência do desemprego involuntário do instituidor na sentença, tampouco de quaisquer provas que reconheçam tal panorama, haja vista que este não foi comprovado.
A existência do fim de um vínculo empregatício, por si só, não configura o desemprego involuntário.
Portanto, a postura da parte embargante detém nítida intenção de modificação do julgado, e não sanar-lhe obscuridade, omissão, contradição interna ou dúvida, buscando então efeitos infringentes não permitidos em sua configuração legal, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15.
Nesse sentido, manifestou-se o STF: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OPOSIÇÃO EM 13.02.2023.
DEFICIÊNCIA NO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes novos embargos declaratórios, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida no recurso anterior, denotando-se o mero inconformismo com a aplicação, no caso, da multa do art. 1.026, § 2º c/c o art , 81, § 2º, do CPC. 3. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (STF - RE: 1284120 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023).
Ante o exposto, Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS, mantendo a decisão impugnada como proferida. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou que: "Prolatada sentença do juízo a quo, o mesmo julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, sob a alegação que o instituidor não mantinha a qualidade de segurado no óbito, dado que a ultima contribuição ocorreu em 10/2020, no entanto, no caso em tela, temos a extensão do período de graça, em razão do desemprego involuntário, pelo gozo do benefício de seguro desemprego comprovado. [...] Isso porque desde o requerimento administrativo e a distribuição dos autos destaca a recorrente que se aplica no caso do segurado instituidor a situação de desemprego involuntário com a extensão do período de graça por mais 12 meses.
De modo que traz a recorrente aos autos comprovante no evento 01 – OUT11 que demonstra que o Sr.
Claudio Caetano gozou de seguro desemprego em 2018. [...] Urge frisar que o texto legislativo não determina o momento que o seguro desemprego deve ocorrer para que seja incorporado, bastando somente a comprovação do recebimento do benefício para o segurado possa ter direito a extensão do período de graça por mais 12 meses.
Assim, com a comprovação do recebimento de seguro desemprego é capaz de acrescer 12 meses no período de graça previsto no art. 15, §2° da Lei 8.213/91." (grifei). 2.
A extinção do contrato de trabalho, que resulta em desemprego, não autoriza por si só a prorrogação do período de graça.
A prorrogação decorre da comprovação de desemprego involuntário, isto é, da procura sem êxito por trabalho remunerado.
Nesse sentido, transcrevo a exaustiva ementa do acórdão do recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, de autoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, que é acolhida como fundamentação da orientação desta 5ª TR-RJ sobre o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, em harmonia com a interpretação do STJ e da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESENÇA DA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA FUNDADO NO §2º DO ART. 15 DA LBPS. ÓBITO EM 21/12/2016. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.A EXPRESSÃO “DESEMPREGADO” É UM TERMO TÉCNICO QUE DESIGNA PESSOA QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE EMPREGO.
OU SEJA, NÃO É TODA A PESSOA QUE NÃO ESTÁ EMPREGADA (APROXIMADAMENTE 45% DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DO PAÍS NÃO TEM EMPREGO) QUE PODE SER CONSIDERADA TECNICAMENTE DESEMPREGADA.
DAÍ A RAZÃO PARA A LEI PREVIDENCIÁRIA EXIGIR O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SINE (“... PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO...”).
O DESEMPREGADO É UM ESPECÍFICO GRUPO DOS DESOCUPADOS.
O DESEMPREGADO É O DESOCUPADO (SEM OCUPAÇÃO LABORATIVA) E QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE UMA OCUPAÇÃO.A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO É AUTOMÁTICA PELA INÉRCIA DO SEGURADO, MAS DEFERIDA ÀQUELE QUE SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR. CUIDA-SE DE UM BÔNUS FIXADO NA LEI PREVIDENCIÁRIA AO SEGURADO QUE INCORRE EM UM ESPECÍFICO COMPORTAMENTO, QUE É FUNDAMENTAL PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ECONÔMICO.
A ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDE BASICAMENTE DO INVESTIMENTO DE RISCO DO CAPITALISTA/EMPREENDEDOR E DA FORÇA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES.
O SEGURADO CONTEMPLADO COM A PRORROGAÇÃO É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE COLOCA À DISPOSIÇÃO DESSE SISTEMA.A JURISPRUDÊNCIA, DE SUA VEZ, ADMITE QUE ESSA CONDIÇÃO SEJA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (SÚMULA 27 DA TNU: “A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO”), PARA ALÉM DA INSCRIÇÃO NO SINE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LOGO, NADA IMPEDE QUE A PARTE PROVE QUE O TRABALHADOR ESTAVA INSCRITO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, OU QUE HAVIA SE CANDIDATADO A EMPREGOS, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA DE UM POSTO DE TRABALHO.
POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA, POR ÓBVIO, NÃO ADMITE QUE A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO ESTEJA CARACTERIZADA PELA MERA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA.
NO TEMA 19, A TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO". ESSE POSICIONAMENTO ESTÁ ALINHADO COM O DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010 PELA 3ª SEÇÃO, ENTÃO COMPETENTE AINDA NA MATÉRIA).NO CASO CONCRETO, O PAI DA AUTORA NÃO OBTEVE SEGURO DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULOS EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.
TAL FATO É ADMITIDO PELA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA.
O DEFERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO CONDUZ À INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA NO SINE (LSD, ART. 8º, I). A PARTE AUTORA TAMBÉM NÃO OFERECEU QUALQUER PROVA DOCUMENTAL SOBRE O FATO DE QUE O FALECIDO ESTAVA SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE UM POSTO DE TRABALHO.ASSISTIMOS AOS DEPOIMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EVENTO 60), EM QUE FORAM OUVIDAS DUAS TESTEMUNHAS DA AUTORA.
PELOS DEPOIMENTOS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI DA AUTORA ESTIVESSE SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE EMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NENHUMA INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO FOI OBTIDA.
ESSE ASPECTO JÁ É SUFICIENTE PARA FIXAR A NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DESEMPREGADO.AMBAS AS TESTEMUNHAS DERAM CONTA DE QUE O FALECIDO TRABALHAVA DE MODO AUTÔNOMO EM UM LAVA JATO.
A PRIMEIRA TESTEMUNHA DEU A ENTENDER QUE ESSA ATIVIDADE PERSISTIA AO TEMPO DO ÓBITO.
A SEGUNDA TESTEMUNHA NEM ISSO SABIA.
DE TODO MODO, AO SE ASSUMIR A HIPÓTESE DE QUE O PAI DA AUTORA TRABALHAVA LAVANDO AUTOMÓVEIS, ELE NÃO ESTAVA SEQUER NO GRUPO DOS DESOCUPADOS (ELE TINHA UMA OCUPAÇÃO LABORATIVA).ENFIM, A QUALIDADE DE DESEMPREGADO NÃO FOI COMPROVADA.
A QUALIDADE DE SEGURADO FOI PEDIDA EM 16/06/2016 (DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 05/2016), ANTES DO ÓBITO, 21/12/2016.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 28/07/2020) 3.1.
O óbito do segurado CLAUDIO CAETANO FRANCISCO ocorreu em 02/08/2022 (evento 1, CERTOBT10).
O último vínculo do falecido com o RGPS foi como empregado na LOKKAR RENTAR CAR LTDA.
EPP, que encerrou em 20/10/2020 (evento 1, PROCADM14, fls. 28 e 53).
Embora tenha vertido mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado (fl. 58). 3.2.
A última contribuição como empregado foi em 10/2020 e o período de graça de 12 meses encerrou-se em 15/12/2021.
Se configurada a situação de desemprego involuntário, prorrogar-se-ia o período de graça por mais 12 meses, até 15/12/2022.
Para comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido, a parte autora sustenta que o fato dele ter recebido o seguro desemprego de 02/2018 a 06/2018 (fl. 49 - decorrente do rompimento do vínculo de emprego com COUNTRY CLUB DE NITERÓI, em 27/11/2017) gera o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses a contar da última contribuição em 10/2020 (relativa ao vínculo de emprego encerrado em 20/10/2020).
Contudo, essa causa de prorrogação do período de graça só se aplica ao desemprego involuntario ocorrido logo após o recolhimento da última contribuição.
A situação de desemprego involuntário do falecido (comprovada pelo recebimento do seguro desemprego até 06/2018) foi extinta pela superveniência do novo vínculo de emprego de 28/12/2018 até 14/01/2019, seguido por um período de recolhimento como contribuinte individual de 01/06/2020 a 30/06/2020 e sucedido por outro vínculo de emprego de 23/07/2020 até 20/10/2020.
Se a lei previdenciária, através do instituto da carência e da prorrogação do período de graça, busca amparar o segurado em situação de desemprego involuntário, necessariamente deve-se considerar que o desemprego involuntário é posterior ao rompimento do último vínculo com o RGPS. É uma questão lógica.
A prorrogação do período de graça só pode vir após o período de graça, que por sua vez inicia após o segurado deixar de exercer atividade remunerada.
Portanto, cabia à parte autora comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido após o fim do último vínculo de emprego.
A parte autora não indicou outras provas pelas quais pretendia provar sua alegação. 3.3.
A parte autora não alega que o falecido exercia outra atividade remunerada (formal ou informal) que o sujeitasse ao RGPS ao tempo do óbito (ou que permitisse a prorrogação do período de graça) nem alega que ele tinha direito a algum benefício previdenciário.
O mérito da causa limitou-se à discussão acerca do desemprego involuntário do falecido.
Portanto, não se aplica o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para extinguir o feito sem apreciação do mérito por ausência de início de prova material (Tema 629 do STJ). 4. No caso, a parte autora não comprovou que o segurado estava em situação de desemprego involuntário, após o último vínculo com o RGPS, por nenhum documento apresentado nos autos. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 06:29
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:18
Despacho
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
12/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2023 19:05
Despacho
-
07/07/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 13:49
Determinada a intimação
-
15/05/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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