TRF2 - 5071143-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT04F)
-
22/08/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJDCA05F)
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071143-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOEL RANGEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora busca a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário. 2.
Conforme endereço e documentos indicados na petição inicial, a parte autora reside em Belford Roxo, município que faz parte da Subseção Judiciária de Duque de Caxias (Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024). 3.
Assim, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária competente. 4.
Transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA SUBSEÇÃO DE ANGRA DOS REIS.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 689 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão recorrida, que declinou da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Angra dos Reis competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que a parte autora possui domicílio no município de Parati, o qual integra referida Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado. (Agravo de instrumento Nº 5007837-57.2022.4.02.0000/RJ, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, publicado em 22/09/2022 - inseri destaques). 5. Intime-se. 6.
Decorrido o prazo ou manifestada a desistência do recurso, redistribuam-se os autos à Subseção Judiciária de Duque de Caxias. -
12/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:01
Despacho
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04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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