TRF2 - 5008561-52.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008561-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALDA ALCINA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA LOPES (OAB RJ262834) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à AUTORA, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008561-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALDA ALCINA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA LOPES (OAB RJ262834) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, até a prolação da sentença, trazer declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça contido na petição inicial.
Note-se que a declaração apresentada pela autora não possui data.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que a declaração de renúncia apresentada pela parte autora não possui data; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; d) renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil). No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf.
IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V – Plenamente cumprido o item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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