TRF2 - 5006089-36.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006089-36.2024.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006089-36.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: JULIA SANCHES ANDRADE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) EMENTA ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PORTARIA MEC Nº 1.151/2023.
LEI Nº 13.959/2019.
SISTEMA REVALIDA.
CRITÉRIO EXCLUSIVO FIXADO PELA UNIVERSIDADE.
LEGITIMIDADE DA OPÇÃO. 1.
A autonomia universitária conferida às instituições públicas de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, autoriza a definição de critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
Não há direito subjetivo à escolha do procedimento de revalidação pela parte interessada, pelo que legítima a adoção exclusiva do Revalida pela universidade pública. 3.
Reputa-se legítima a conduta da universidade que condiciona a revalidação à aprovação no Revalida, especialmente por inexistir direito líquido e certo a procedimento diverso, e por inexistir teratologia na decisão de origem. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 19:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2025 11:29
Sentença confirmada - por maioria
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006089-36.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 105) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: JULIA SANCHES ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) APELADO: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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03/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 11:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/06/2025 19:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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