TRF2 - 5004568-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Petição
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004568-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ERILUCE GOMES DE MOURAADVOGADO(A): LEANDRO AMARO DE ALMEIDA (OAB RJ203397)RÉU: BRENO GIL DE FREITAS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos do evento 33, ANEXO6, concedo a gratuidade de justiça ao réu Breno Gil de Freitas Santos.
Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:32
Despacho
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25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:40
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/07/2025 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:21
Determinada a citação
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23/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004568-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ERILUCE GOMES DE MOURAADVOGADO(A): LEANDRO AMARO DE ALMEIDA (OAB RJ203397) DESPACHO/DECISÃO Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, intime-se a autora, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Em igual prazo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, para indicar corretamente a pessoa jurídica que deve figurar no polo passivo do feito, tendo em vista que o Ministério da Saúde não possui personalidade jurídica própria.
Outrossim, por constar na certidão de óbito de Gilmar da Silva Santos, apontamento sobre a existência de um filho menor, deverá a parte autora incluir o mencionado filho no pólo passivo do feito, visto que eventual decisão que permita à autora receber a pensão por morte atingirá a esfera jurídica daquele, caso receba a pensão, já que acarretará a redução proporcional do valor de seu benefício previdenciário. No prazo já deferido, deverá, ainda, esclarecer qual seu endereço, tendo em vista que junta comprovante de endereço diverso do que informa na petição e documentos anexos, bem como esclarecer o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 292 do CPC c/c art.3º, § 2º da Lei 10.259/2001. Tudo cumprido, voltem conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
23/05/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:35
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO03F)
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21/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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21/05/2025 08:42
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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20/05/2025 17:08
Despacho
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20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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