TRF2 - 5006683-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006683-96.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006494-96.2006.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: ALBA VIEIRA GILADVOGADO(A): PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ255013)ADVOGADO(A): MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA (OAB RJ044662)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB RJ067987)ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB RJ095148)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760) EMENTA processual civil. agravo de instrumento. fundo de compensaÇão de variaÇões salariais (FCVS). adimplemento das prestaÇões pelA mutuáriA. saldo residual. cobertura do fundo. término do prazo de financiamento. 1.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) visa liquidar o saldo residual do financiamento imobiliário, consistente na diferença entre o remanescente contratual e as parcelas adimplidas pela mutuária, a fim de compensar a não evolução dos salários no mesmo ritmo da inflação. 2.
Não configura violação à coisa julgada decisão no bojo de cumprimento de sentença que apenas confirmou o que consignado em capítulo de decisão transitada em julgado, em atenção à legislação de regência. 3.
A sentença foi assente em determinar a restituição dos valores pagos após a quitação do saldo devedor pelo FCVS, sendo certo que a cobertura do Fundo instaura-se após o pagamento da última parcela pela mutuária.
A decisão prolatada em cumprimento de sentença apenas confirmou que a repetição de indébito deve observar as prestações pagas após o término da última parcela. 4.
A Medida Provisória nº 1981-54/00, convertida na Lei nº 10.150/00, não teve o condão de quitar automaticamente todos os contratos cobertos pelo FCVS, visto que havia financiamentos pendentes quando de sua publicação, caso do pacto descrito nos autos. 5.
A Cobertura pelo FCVS só é devida após a quitação de todas as parcelas pela mutuária, no período estabelecido em contrato, motivo pelo qual não se observa violação à coisa julgada pelo Juízo a quo. 6.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão do Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/09/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006683-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: ALBA VIEIRA GIL ADVOGADO(A): PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ255013) ADVOGADO(A): MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA (OAB RJ044662) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB RJ067987) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB RJ095148) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/05/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 22:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 731 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005506-97.2025.4.02.0000
Farmacia Alto da Posse Limitada
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Magno de Souza Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 10:30
Processo nº 5037855-25.2024.4.02.5001
Ademar Pinto de Oliveira
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066529-67.2025.4.02.5101
Sandra Maria Cordeiro de Mattos
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007507-87.2025.4.02.5001
Jefferson Mauricio de Oliveira
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Apo...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079189-93.2025.4.02.5101
Mauricio Costinha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00