TRF2 - 5001840-08.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1368225 (STF)
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-08.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NAHOR JOSE PINHEIROADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por NAHOR JOSE PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: 170.186.190-6), mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 09/08/1971 a 05/08/1972, 29/12/1972 a 23/02/1973, 26/03/1973 a 16/05/1973, 14/06/1973 a 29/05/1974, 01/02/1975 a 04/06/1975, 01/02/1975 a 04/06/1975, 14/06/1976 a 06/12/1976, 09/03/1977 a 03/12/1977, 30/07/1979 a 25/09/1979, 09/10/1979 a 30/07/1982, bem como, a averbação dos períodos de 29/12/1972 a 23/02/1973, 07/1987, 07/1993 e 12/1993.
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a DIB (20/08/2014), acrescidos de juros e correção monetária.
Atribui à causa o valor de R$ 15.865,31 (quinze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Junta procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que instruem a inicial.
Juntada cópia do processo administrativo de revisão (evento 1, DOC7).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (evento 6, DOC1).
Contestação do INSS na qual alega, em sede de prejudicial do mérito, a prescrição quinquenal e a decadência do direito a revisão do benefício, e, no mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de prova do desempenho de atividades especiais, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 10, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da prova pericial e testemunhal Na petição inicial a parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial com finalidade de comprovar o desempenho de atividades especiais.
Contudo, em se tratando de períodos anteriores a 28/04/1995 o enquadramento da atividade como especial se dá por categoria profissional, sendo comprovada através da anotação constante na Carteira de Trabalho.
Ademais, a prova foi requerida em carater genérica sem especificar o ponto a que se pretendia comprovar.
Assim, indefiro as provas requeridas.
Da decadência Sustenta o INSS a decadência do direito a revisão do benefício.
O artigo 103, da Lei n.º 8.213/1991, regulamenta a questão nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Outrossim, conforme disposição contida no inciso II, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/1991, o prazo decenal para impugnação do ato de indeferimento da revisão administrativa, aproveita somente às matérias suscitadas no requerimento de revisão.
Nesse sentido é a Jurisprudência consolidada da TNU (Tema 256), senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91, ART. 103, DECADÊNCIA. PRAZO.
TERMO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REVISÃO.
PRAZOS DIFERENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Questão jurídica afetada: saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão" 2.
O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos.
O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Há, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão.
Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Eventuais críticas à amplitude e à generosidade da soma dos prazos em questão apenas podem ser feitas de lege ferenda; mesmo assim, é justo não se olvidar da lição de Bernard Pacteau sobre os prazos contra administrados: a administração necessita de tanta racionalidade e clareza como generosidade... (PACTEAU, Bernard.
Manuel de contentieux administratif.
Paris: PUF Droit, 2006, p. 131 - tradução livre). 4. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original.
Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa. 5. Quando o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão.
Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão. 6.
Tese: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. 7.
PUIL conhecido e não provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003556-15.2011.4.04.7008, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.) Assim, considerando que o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 29/08/2023, tendo abarcado os mesmos periodos pleiteados na presente demanda, não ocorreu o decurso do prazo decadencial, devendo ser rejeitada a prejudicial trazida pelo INSS.
Da prescrição Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.
A matéria de regência encontra respaldo no artigo 103, § único, da Lei n.º 8.213/1991, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Outrossim, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo de natureza previdenciária, não há ocorrência de prescrição de fundo de direito, conforme enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, pretende o autor o pagamento das parcelas referentes à revisão do seu benefício de aposentadoria desde a DIB, em 20/08/2014.
Assim, observa-se que, entre a DIB e a propositura da presente ação, em 11/04/2025 decorreu mais de 05 (cinco) anos. Portanto, restam prescritas as parcelas que antecedem o quinquenio anterior a propositura da demanda.
Da necessidade de suspensão do processo Por fim, considerando que no período de 26/03/1973 a 16/08/1975 o Autor teria exercido a função de vigilante, bem como, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, reconhecendo a existência de repercussão geral, para na questão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema n.º 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Suspenda-se o presente feito até o julgamento do RE n.º 1.368.225 (Tema n.º 1.209) pelo STF.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2025 19:46
Juntado(a)
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 23:02
Determinada a citação
-
14/04/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:27
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
11/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100691-59.2023.4.02.5101
Maria Neves da Silva de Macena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 15:44
Processo nº 5011255-30.2025.4.02.5001
Adernoel Raimundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074901-10.2022.4.02.5101
Lsm Brasil S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2022 17:59
Processo nº 5079305-02.2025.4.02.5101
Abengoa Construcao Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renata de Paoli Gontijo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074901-10.2022.4.02.5101
Amg Brasil S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 14:26