TRF2 - 5002262-94.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002262-94.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS VITORIA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELIANE MACHADO GARCIA (OAB RJ151358) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL.
COLETOR DE LIXO.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO E O INSS RECORREU, ALEGANDO (I) QUE O PROFISSIONAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO É ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHADO, O QUE É EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO; (II) QUE O PPP INFORMA QUE O AUTOR ERA COLETOR DE LIXO JUNTO CONDOMÍNIO DOWNTOWN, SENDO A PROFISSIOGRAFIA APRESENTADA EXTREMAMENTE GENÉRICA, O QUE IMPEDE O CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE; E (III) QUE O PPP INFORMA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ E QUE A EXPOSIÇÃO ERA INTERMITENTE.
O PPP APRESENTADO NÃO É APTO A COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, PORQUE (I) O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO É ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHADO; (II) A PROFISSIOGRAFIA É GENÉRICA, NÃO SENDO POSSÍVEL DELA EXTRAIR A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR; (III) O PPP INFORMA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ.
COMO NÃO HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE, O AUTOR PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO, DESDE QUE APRESENTE NOVOS DOCUMENTOS E OS SUBMETA PREVIAMENTE À ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 28, SENT1): 23.
De acordo com o PPP do evento 1, ppp 10, no lapso de 01/02/2014 a 31/10/2022 (data da emissão do PPP), a parte autora exerceu a atividade de coletor de lixo no Condomínio Downtown.
A insalubridade do trabalho da parte autora foi devidamente comprovada pelas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, segundo o qual o demandante ficava efetivamente exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias). 24.
Nos termos do Tema 211, da Turma Nacional de Uniformização: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Embora o INSS alegue que a classificação da exposição como "intermitente" (evento 1, PPP 10) impediria que houvesse reconhecimento da especialidade do trabalho, observo que a ocupação de "coletor de lixo" em condomínio voltado à atividade comercial permite a formação de convicção de que o trabalho era realizado com exposição a agentes biológicos de forma indissociável ao seu cerne. Sendo assim, o lapso de 01/02/2014 a 13/11/2019 deve ser considerado especial. 25.
Somados os períodos incontroversos apontados pelo INSS ao período ora reconhecido como especial (01/02/2014 a 13/11/2019), verifico que a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo, apresentado em 08/11/2022, 36 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 19 dias), consoante se infere da tabela abaixo: ... 30.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conhecer, como tempo especial, o período de 01/02/2014 a 13/11/2019; ii) conceder ao autor aposentadoria voluntaria urbana, nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC 103/19); e iii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º.
O INSS, em recurso (evento 33, RECLNO1), alegou (i) que o profissional pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalhado, o que é exigido pela legislação; (ii) que o PPP informa que o autor era coletor de lixo junto Condomínio Downtown, sendo a profissiografia apresentada extremamente genérica, o que impede o cômputo da especialidade; e (iii) que o PPP informa a utilização de EPI eficaz e que a exposição era intermitente. 2.
Embora os Decretos 54.831/1964 e 83.080/1979 não contemplassem a categoria ou a atividade dos agentes de limpeza, permitiam o reconhecimento de tempo especial em caso de exposição permanente a agentes nocivos biológicos (materiais infecto-contaminantes, germes etc), caso em que a exposição deve ser comprovada por laudo (Súmula 198/TFR). O item 3.0.1, “g”, do Decreto 2.172/1997 prevê a especialidade por exposição (permanente e habitual, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) a microorganismos e parasitas infecciosos vivos em atividades de coleta e industrialização do lixo. Noutras palavras, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que demonstrada a exposição permanente e habitual aos agentes biológicos, sendo insuficiente a mera comprovação da categoria profissional de coletor de lixo urbano. 3.
O pagamento de adicional de insalubridade (devido, conforme a NR 15, Anexo 14, em caso de exposição permanente a lixo urbano) ao segurado pode decorrer de erro ou, como é frequente, de liberalidade do empregador ou de acordo (sem que estejam verdadeiramente presentes os pressupostos de seu pagamento) e, portanto, não vincula a Previdência Social nem estabelece presunção da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (recurso 0027020-11.2018.4.02.5151/01, julgado em 11/12/2018). 4.
O PPP não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU; STJ, REsp 1.428.183).
Isto não significa que todo e qualquer PPP extemporâneo será aproveitado: é imprescindível que conste a declaração expressa de que o layout da empresa foi mantido ou que isto possa ser deduzido de documentação juntada aos autos.
Precedente: 5ª TR-RJ, recurso 0144426-30.2017.4.02.5170/01, julgado em 27/05/2019.
No caso dos garis, não há que se falar em manutenção de layout, e sim em detalhamento confiável das atividades exercidas em cada período. 5.
O uso de EPI eficaz só tem o condão de afastar a especialidade da atividade a partir da vigência da Lei 9.732/1998, sendo irrelevante para o período anterior a 03/12/1998 (Súmula 87/TNU). 6.
A 5ª Turma Recursal Especializada tem entendimento pacífico no sentido de que os cargos de AGENTE DE LIMPEZA, AGENTE DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS e ENCARREGADO não ensejam o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois exercem preponderantemente funções de coordenação e fiscalização do serviço de limpeza urbana, sem realizar diretamente a coleta de lixo (recursos 0198603-71.2017.4.02.5160/01 e 0131650-55.2017.4.02.5151/01, julgados em 29/04/2019, 0027020-11.2018.4.02.5151/01, julgado em 11/12/2018). O mesmo vale para o cargo GARI ESCOLA LIMPA, pois a atividade de limpeza de escolas não oferece risco ocupacional ao longo de toda a jornada, sendo ocasional e intermitente a exposição a agentes biológicos nocivos (recurso 0019718-35.2017.4.02.5160/01, julgado em 30/10/2018, e recurso 0145480-88.2017.4.02.5151/01, julgado em 16/10/2018). A COMLURB, ao preencher o PPP de seus empregados, não enquadra o exercício desses cargos como especiais, de modo que, quanto a eles, não há controvérsia. 7.
Especificamente quanto ao cargo de GARI, a 5ª Turma Recursal, alinhada à orientação até então predominante, admitia como suficiente, para reconhecimento da especialidade, que o PPP (i) narrasse a atuação direta do segurado na atividade-fim da companhia de limpeza urbana, em vez de atuar em atividades preponderantemente burocráticas e (ii) indicasse a exposição a agentes nocivos, por considerar que ele está exposto, de forma rotineira, ao chorume, ao odor desagradável de elementos orgânicos em decomposição, a bacilos, bactérias, fungos e outros microorganismos, a vidros cortantes, à vibração proveniente do deslocamento do veículo compactador nos logradouros públicos. 8.
A TNU, ao julgar, em 21/11/2018, o PEDILEF 0500363-51.2017.4.05.8311, decidiu que o tempo de serviço como gari não pode ser considerado especial por enquadramento de categoria profissional, assim como não pode ser reputado especial por presunção de exposição a agentes nocivos com base nas máximas de experiência, impondo-se a produção de prova fundada em avaliação técnica específica para o segurado. 9.
O acórdão da TNU justifica a mudança de postura da 5ª Turma Recursal, para que acolha o entendimento pessoal exposto pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha em seus votos sobre o tema (por exemplo, 0190482-81.2017.4.02.5151/01, julgado em 18/09/2018, e 0198603-71.2017.4.02.5160/01, julgado em 29/04/2019), adiante sintetizada: – O gari pode desempenhar diversas funções, muitas das quais sem contato algum com o lixo.
Parte dos garis dedica-se à remoção de entulhos de obras e outros resíduos secos, sem risco significativo de exposição a agentes biológicos ou a outros agentes nocivos.
A atividade destes profissionais assemelha-se à dos serventes da construção civil e, em princípio, não admite cômputo como especial.
A tarefa mais volumosa e menos mecanizada – que, portanto, ocupa a maior parte dos garis – é a de varrição das ruas e capina de espaços públicos.
Sem prejuízo de estudo técnico específico, nessas atividades, a probabilidade de contato nocivo com agentes biológicos, em regra, não é significativa ao longo da jornada, o contato com animais mortos é apenas eventual, e o emprego de uniforme, luvas e botas é adequado para a neutralização da nocividade.
A tarefa de desentupimento de bueiros tende a ser esporádica e o risco biológico parece-nos controlável.
O risco ocupacional de acidentes de trânsito, embora também possa ser objeto de estudo específico, sequer é indicado no PPP.
A atividade destes profissionais assemelha-se à de faxineiros e a de jardineiros e, em regra, não resulta em especialidade do tempo de serviço.
Apenas um terceiro grupo – os garis que realizam efetivamente a coleta do lixo produzido pelas famílias e estabelecimentos empresariais – há recolhimento de objetos cortantes e principalmente de resíduos úmidos, que desprendem chorume e cuja embalagem é realizada pela população em geral, sem qualquer tipo de padronização a respeito da rigidez ou impermeabilidade do invólucro utilizado, resultando em exposição a uma ampla variedade de agentes biológicos nocivos, nos termos do item 3.0.1, “g”, do Anexo IV do Decreto 2.171/1997. Ressalvado o estudo técnico pertinente, é menos provável que o EPI seja capaz de neutralizar a exposição.
Por mais que sejam usados mecanismos não humanos para a colocação do lixo nos caminhões compactadores, a ação humana é imprescindível e direta para transporte do lixo do local em que se encontra depositado até o caminhão. – Apesar de toda essa diversidade – que poderia ser separada, pelo menos, nos três grupos homogêneos acima referidos, os PPP expedidos pela COMLURB tratam todos os garis exatamente do mesmo modo, sem individualização.
A descrição das atividades é absolutamente igual para todos eles, como se, todos os dias e o tempo todo, todos eles exercessem todas as tarefas possíveis.
Ao apontar o risco biológico, os PPP aplicam a pior das hipóteses: trata todos os garis como coletores de lixo em sentido estrito, como forma ilegítima de generalizar o potencial benefício da aposentadoria especial. – A imperfeição do documento é proposital, pois a empresa tem o controle das atividades, tanto assim que o documento é dividido em diversos períodos, mas a variação dos setores e das atividades é registrada apenas por meio de siglas incompreensíveis para quem não integra os quadros da empresa. – Ao segurado que pretende aposentar-se até dez anos antes que os demais, a lei atribui o ônus de comprovar o fato concreto gerador do seu direito, mediante apresentação de PPP adequado.
Se o Poder Judiciário admitir um PPP que se resume a descrever atribuições hipotéticas do cargo, sem estudo individualizado ou por grupo homogêneo da concreta exposição a agentes nocivos, estará generalizando a especialidade (reservada ao grupo que trabalha diretamente om a coleta de lixo úmido) em favor de todos os garis, o que equivaleria, na prática, ao reconhecimento de especialidade por categoria profissional, o que não era admitido para os coletores de lixo sequer antes da Lei 9.032/1995.
O juiz Luiz Clemente Pereira Filho aderiu à nova orientação da Turma, em função do julgado da TNU, porém com a ressalva de seu entendimento pessoal, no sentido de que, por força do princípio in dubio pro misero, como o segurado não interfere na elaboração do PPP, não deveria ser prejudicado por vícios dele, principalmente quando se trate de vício não evidente. 10.1.
NO CASO DOS AUTOS, o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo da especialidade do período de 01/02/2014 a 31/10/2022.
Para comprovar a especialidade deste período, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP10): A sentença reconheceu a especialidade do período e o INSS recorreu, alegando (i) que o profissional pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalhado, o que é exigido pela legislação; (ii) que o PPP informa que o autor era coletor de lixo junto Condomínio Downtown, sendo a profissiografia apresentada extremamente genérica, o que impede o cômputo da especialidade; e (iii) que o PPP informa a utilização de EPI eficaz e que a exposição era intermitente. 10.2.
O PPP apresentado não é apto a comprovar a especialidade do período, porque (i) o responsável técnico pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalhado; (ii) a profissiografia é genérica, não sendo possível dela extrair a atividade desempenhada pelo autor; (iii) o PPP informa a utilização de EPI eficaz. 10.3.
Como não houve pedido declaratório da especialidade, o autor poderá ajuizar nova ação, desde que apresente novos documentos e os submeta previamente à análise administrativa. 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido do autor.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao JEF de origem. -
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 06:52
Conhecido o recurso e provido
-
19/08/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/03/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/01/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2024 16:17
Alterado o assunto processual
-
12/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 16:06
Determinada a intimação
-
22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:17
Juntada de Petição
-
23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 21:43
Juntada de Petição
-
21/06/2023 19:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2023 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 12:09
Determinada a citação
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003191-25.2025.4.02.5003
Maria Aparecida Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008698-75.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Associacao de Ensino Superior de Campo G...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043193-34.2025.4.02.5101
Sergio Luciano da Silva Lacerda Filho
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Gabriel Gil Lima Xavier
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043193-34.2025.4.02.5101
Sergio Luciano da Silva Lacerda Filho
Uniao
Advogado: Gabriel Gil Lima Xavier
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 07:48
Processo nº 5007055-45.2025.4.02.0000
Joelma Paiva de Novaes
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 19:57