TRF2 - 5007055-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007055-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JOELMA PAIVA DE NOVAESADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada com o desígnio de prosseguir no Concurso Público Nacional Unificado – Bloco Temático 4 (Edital nº 4/2024), para os cargos de MTE/Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), MGI/Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e MGI/Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver erro de gabarito e erro de formulação de questões.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6.
Em que pese a irresignação da recorrente, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, não logrou a recorrente comprovar, mormente considerando que a verificação da alegada teratologia na elaboração de enunciados, assim como a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007055-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOELMA PAIVA DE NOVAES ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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14/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 09:15
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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