TRF2 - 5043193-34.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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05/09/2025 14:12
Transitado em Julgado
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043193-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SERGIO LUCIANO DA SILVA LACERDA FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL GIL LIMA XAVIER (OAB BA076196) EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Impetrante interpôs apelo contra a sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória. 2.
O direito à dispensa do serviço militar para residentes em municípios considerados "não tributários" pelo Plano Geral de Convocação (PGC) constitui direito subjetivo do cidadão, e não ato discricionário da autoridade militar, conforme a Lei nº 4.375/64 e o Decreto nº 57.654/66. 3.
A comprovação da residência e da classificação do município como não tributário à época do alistamento militar são fatos que dependem de prova eminentemente documental (prova pré-constituída), sendo, portanto, compatíveis com a via do mandado de segurança. 4.
Revela-se inadequada a extinção do processo por necessidade de dilação probatória, impondo-se reformar a sentença para a regular tramitação processual. 5.
Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, em razão da extinção do processo sem a notificação da autoridade coatora para exercer a defesa do ato abusivo atacado no presente mandamus. 6.
Apelo provido para reformar a sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo para reformar a sentença, devendo-se prosseguir com a regular tramitação processual no órgão a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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18/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 07:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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