TRF2 - 5002973-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON REIS GOMES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL PAES FELIX DE SOUZA (OAB RJ135009) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
16/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:44
Decisão interlocutória
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: RAMON REIS GOMES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL PAES FELIX DE SOUZA (OAB RJ135009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 20/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 00:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 05:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/04/2024 17:40
Juntada de Petição
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10/04/2024 14:16
Intimado em Secretaria
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10/04/2024 14:16
Intimado em Secretaria
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10/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/04/2024 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 11:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 11:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 09:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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