TRF2 - 5011858-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011858-06.2025.4.02.5001/ESAUTOR: THAYS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARESSA MAIRA FERREIRA SALES (OAB ES036690)SENTENÇAAnte o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar parcialmente o dispositivo da sentença do evento 15, DOC1, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial (15/03/2025) e ao prazo de duração do benefício (120 dias = 12/07/2025), as disposições do art. 71 da Lei nº 8.213/91, abatidos valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim, com aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto na EC 113/2021, e observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011858-06.2025.4.02.5001/ESAUTOR: THAYS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARESSA MAIRA FERREIRA SALES (OAB ES036690)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade à autora, observando, quanto ao termo inicial (15/03/2025) e ao prazo de duração do benefício (120 dias = 14/07/2025), as disposições do art. 71 da Lei nº 8.213/91, abatidos valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim, com aplicação dos juros de mora desde a citação, consoante índices previstos no art. 1º-F da Lei 11.960/09, bem como correção monetária desde a data do pagamento devido, conforme índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto na EC 113/2021, e observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 22:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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06/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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