TRF2 - 5002851-10.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002851-10.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: SCHEILA DA SILVA SCHINCAGLIA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 57, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 53, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO SERVIDOR.
ENFERMEIRA.
AMBULATÓRIO GERAL.
HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO.
MAJORAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARAGRAU MÁXIMO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A parte autora, ora recorrente, alegou, em síntese, que a decisão recorrida contraria entendimentos de outras Turmas Recursais da 2ª Região quanto ao reconhecimento da exposição a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas para aferição da autenticidade das decisões, requisito formal de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme já decidiu a própria Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado.
Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. (...) 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (TRU - 2ª Região, Processo n. 0076262-04.2016.4.02.5152, Relatora Juíza Federal Viviany de Paula Arruda, publicação em DE de 6/8/2021.) 3.
Ainda, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da parte autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho (Evento 53, RELVOTO1): (...) Da análise do conjunto probatório, não há indícios de que a parte autora trabalha de forma permanente em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas até mesmo para avaliar-se a necessidade de realização de perícia judicial.
A qual deve ser determinada com algum critério, vez que paga com recursos públicos. (...) 4.
A pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva exposição da parte autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, b e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 07:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 20:42
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2024 17:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 17:31
Determinada a citação
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05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:21
Determinada a intimação
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 00:07
Juntada de Petição
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08/05/2024 23:48
Juntada de Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 14:39
Determinada a intimação
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04/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 15:23
Determinada a intimação
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17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 16:42
Determinada a intimação
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14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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