TRF2 - 5003297-36.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003297-36.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TANIA REGINA LEBRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB SP318430) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora acerca da Decisão de evento 5.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, revisão da pensão por morte militar para a reversão da cota parte dos dependentes falecidos.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02F para RJMAC01S)
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14/08/2025 12:16
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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12/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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