TRF2 - 5001301-06.2020.4.02.5107
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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18/08/2025 08:01
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 e 117
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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29/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001301-06.2020.4.02.5107/RJ EXECUTADO: AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA - EIRELIADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068)EXECUTADO: DRAGON COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068)EXECUTADO: VNM BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELIADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068)EXECUTADO: GFITNESS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068)EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MUNIZ RABELLOADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) DESPACHO/DECISÃO Evento 104 - Trata-se de requerimento da exequente de inclusão da sociedade VNM SPORTS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-71) no polo passivo da demanda, sob a alegação da existência de grupo econômico de fato, bem como, requer que seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter incidental, a ser efetivada antes da citação da empresa corresponsável, a título de arresto via SISBAJUD, A exequente requer, ainda, que a empresa VNM SPORTS LTDA seja citada na condição de corresponsável solidária pelos débitos em execução, devendo a diligência ser cumprida no endereço da Avenida Brasília, S/N, Quadra 08, Lote 06, bairro Marambaia (Manilha), Itaboraí – RJ, CEP.: 24.859-364.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os documentos protegidos por sigilo de dados e fiscal, DECRETO SIGILO em relação a petição/documentos apresentados no evento 104.
A existência de obrigação tributária impõe a identificação da pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Nesse sentido, o artigo 121 do Código Tributário Nacional define dois sujeitos passivos, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário.
Por contribuinte entende-se a pessoa que pratica o ato ou deflagra a ocorrência do fato gerador tendo relação direta e pessoal com ele.
Já o responsável tributário em sentido estrito não possui ligação direta com o fato imponível, mas sua responsabilidade advém de disposição legal.
Nesse diapasão, tem-se que o sucessor possui uma relação de direito privado com o contribuinte possibilitando a sua responsabilização mediante a subrrogação nos direitos e obrigações tributárias determinadas legalmente.
De mais a mais, o sujeito integrante de grupo econômico, ainda que não formalizado, mas por ele beneficiado e atrelado por circunstâncias nas quais se identifica que há separação de patrimônio favorável a sociedades e pessoas, sem débitos, com remanescente do passivo somente às já devedoras, poderá ser responsabilizado.
Havendo o liame fático consubstanciado na relação de direito privado entre o contribuinte e sucessor ou integrante de grupo econômico fático, incidem os artigos 124, 129, 131, 132 e 133 do Código Tributário Nacional, permitindo-se a responsabilização tributária.
Com efeito, a personalidade das pessoas jurídicas consubstancia atributo alicerçado na teoria da realidade orgânica ou, da realidade das instituições jurídicas, na compreensão dos civilistas modernos.
De tal forma, reconhece-se a existência das pessoas organizadas por seus instituidores a partir das normas vigentes na ordem jurídica.
Nesse sentido, somente para reforçar tal linha de raciocínio, a Lei 13.874 de 2019 inseriu o artigo 49-A no Código Civil com o reconhecimento de que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Ainda, o parágrafo único, também incluído pela Lei de Liberdade Econômica, prevê a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Logo, a princípio, reconhece-se a validade de diversos direitos das pessoas jurídicas enquanto entes personalizados e distintos de outras pessoas, tais como projeções da personalidade na esteira do artigo 52 do Código Civil.
Não obstante, não há direito absoluto a partir da compreensão da convivência entre os correlatos deveres que subsistem no Estado Democrático instituído pela Ordem Constitucional, especialmente a de 1988 com viés socializante das relações privadas.
Por isso, delineia-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de responsabilizar pessoa distinta de eventual devedora caso haja substrato fático no qual se identifica que o passivo permaneceu com a executada e o ativo com demais sujeitos a ela atrelados.
Ocorre que os institutos jurídicos, sobretudo a personalidade das pessoas coletivas, foram construídos para permitir o desenvolvimento da sociedade e, não para menoscabar os deveres inerentes ao exercício dos direitos, muito menos para se acobertar manobras ilícitas para evitar a cobrança de créditos fiscais.
No âmbito das relações fiscais a partir da inscrição dos créditos da Administração Pública direta e indireta das pessoas jurídicas de direito público, predominam a incidência das normas tendentes à garantia da satisfação creditícia com a finalidade de satisfazer as finalidades de tais entes e entidades e, também, realizar os princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público.
Vale dizer, em se tratando de execução fiscal de créditos inscritos regularmente em dívida ativa, sejam tributários ou decorrentes da atuação da administração pública, sobressai a incidência do regime jurídico de direito público, com atenção ao diálogo entre a Lei 6.830 de 1980, especial ao tema, e o Código Tributário Nacional – CTN.
Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.371.128/RS (Tema 630) que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Com isso, a Súmula 435 se aplica irrestritamente aos débitos tributários, ou não tributários, bem como os artigos do CTN que identificam causas suficientes para o redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade a possíveis codevedores na seara da execução fiscal.
Essa compreensão é importante para se afastar a incidência do regramento do direito privado, alheio à situação da execução fiscal, porquanto nesta hipótese há interesse público e normas próprias, especiais que preponderam sobre a matéria.
Nesse âmbito, ressalte-se que o Código de Processo Civil, principalmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação subsidiária, não se harmoniza com o rito especial da Lei 6.830 de 1980.
Essa tem sido a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, principalmente na hipótese em que se justifica a inclusão de terceiros no polo passivo com base no Código Tributário Nacional. (REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e (REsp 1775269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
Igualmente, entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) É pacífico o entendimento desta E.
Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal.
Precedentes: TRF2, 0216873-29.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.216873-5), VICE PRESIDÊNCIA, Rel.
Des.
MARCUS ABRAHAM - EDJF2R: 08/07/2020.
TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018)”.
Sobre o tema: Processo: 50128348320224020000 Agravo de Instrumento Nº 5012834-83.2022.4.02.0000/RJAGRAVANTE: LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0528747-45.2011.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Esclarece a agravante que, ao revés do posicionamento da decisão agravada, o eventual redirecionamento da execução fiscal contra a agravante exigiria que houvesse sido previamente instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da executada original, por exigência dos artigos 133 e 134 do CPC. Afirma que a pretensão fazendária de redirecionamento mira pessoa jurídica que se alega ser integrante do mesmo grupo econômico ao qual pertence a sociedade empresária originalmente executada, mas que não está indicada na CDA.
Acrescenta que, só fato de integrar grupo econômico, a priori, não torna uma pessoa jurídica automaticamente responsável solidária pelos tributos inadimplidos de outra Argumenta não ser possível se imputar a solidariedade tributária prevista no artigo 124 do CTN sem que antes, necessariamente, sejam propiciados contraditório e ampla defesa, mediante, é claro, a instauração de um IDPJ. Explica que, se o pressuposto consiste em não se pretender a corresponsabilização prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, mas sim o reconhecimento da responsabilidade tributária solidária do artigo 124 do CTN decorrente da formação de grupo econômico, então se está diante de hipótese análoga à desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual deve ser aplicado regramento procedimental próprio, qual seja o incidente regulamentado pelos artigos 133 e 134 do CPC, cuja vigência foi portanto negada. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presenta agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender desnecessário o incidente de desconsideração. Sobre a questão da instauração do incidente de desconsideração, ressalto que este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato. Nesse sentido, confira-se: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. [...] V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (STJ.
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? 1455240.
Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
DJE DATA:23/08/201) Também é o entendimento consolidado no âmbito da 3ª Turma desta Corte Regional: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento aos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. É pacífico o entendimento desta E.
Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal.
Precedentes: TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018). [...] (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0216873- 29.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE- PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR.) Destarte, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, tampouco o perigo da demora, uma vez que não demonstrada qualquer urgência que não possa aguardar o julgamento Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ. Publique-se e intimem-se.Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001205221v2 e do código CRC f0ff44f7.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES Data e Hora: 19/10/2022, às 11:45:9 Assim sendo, a personalidade jurídica da sociedade executada é respeitada desde que inexista a identificação de que eventuais administradores dela se utilizem de modo abusivo com vista a se furtarem do adimplemento de crédito fiscal, devidamente inscrito em certidão de dívida ativa e sobre o qual recai a presunção de validade na modalidade de certeza e liquidez, artigo 2º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse quadro, tem-se reconhecido a possibilidade de se estender a cobrança sobre pessoas jurídicas e físicas para as quais há transferência, efetiva ou encoberta, de ativos da sociedade anterior que restou existente somente com o passivo, bem como, ingerência de atividades e realizações sociais com continuidade do exercício, embora em esvaziamento do ativo para deixar a descoberto o passivo.
Por tudo isso, trato dos argumentos postos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em análise aos documentos juntados ao evento 104.
Inicialmente, a exequente alega que: “Após diligências realizadas no âmbito administrativo, a exequente identificou uma nova empresa que integra o mesmo grupo econômico das executadas.
Trata-se da empresa VNM SPORTS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-71), que foi constituída em dezembro de 2021, através de Contrato Social datado de 15/12/2021 e registrado na Junta Comercial em 23/12/2021.
De acordo com as informações que constam no cadastro do CNPJ, bem como na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, a empresa VNM SPORTS LTDA possui o mesmo endereço, mesma atividade econômica principal e mesmo sócio administrador das seguintes empresas executadas: AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, VNM.BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e DRAGON COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.” Com base nos dados constantes nos CNPJ’s das sociedades, conforme prints, a exequente afirma que fica claro as coincidências de endereços, quadro societários, sócio administrador, atividade econômica principal e, ainda, algumas afinidades no que tange às atividades econômicas secundárias.
Destaco: Nome empresarial Endereço Atividade econômica principal Administrador VNM SPORTS LTDA AV BRASILIA, S/N, QUADRA 008 - LOTE 006 - ITABORAÍ/RJ Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida ANDRÉ LUIZ LACERDA VIEIRA AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA AV BRASILIA, S/N, LOTE 06 - QUADRA 08 - ITABORAÍ/RJ Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida ANDRÉ LUIZ LACERDA VIEIRA VNM BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA AV BRASILIA, S/N, LOTE 06 - QUADRA 08 PARTE - ITABORAÍ/RJ Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida ANDRÉ LUIZ LACERDA VIEIRA DRAGON COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA AV BRASILIA, S/N, LOTE 06 - QUADRA 08 PARTE - ITABORAÍ/RJ Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Sócio: AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.Sócio administrador / representante legal: ANDRÉ LUIZ LACERDA VIEIRA Infere-se da exposição que as empresas: Estão sediadas no mesmo endereço; Têm atividades econômicas iguais ou similares; Os sócios e administradores coincidem. Quanto ao relacionamento das sociedades executadas com a sociedade VNM SPORTS LTDA, a exequente aduz que: “Tais fatos também apontam para indícios de desvio de finalidade e consequente abuso da personalidade jurídica, por provável ausência de propósito negocial, já que não faria sentido a existência de diversas empresas com atividades econômicas similares, situadas no mesmo endereço e sob o comando do mesmo sócio administrador.
Portanto, existem robustos indícios de que a distinção entre as sociedades seja meramente formal.
Além disso, há também indícios de confusão patrimonial.
Conforme já mencionado, a empresa VNM SPORTS LTDA tem sede justamente no mesmo endereço das empresas AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, VNM.BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e DRAGON COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Ocorre que o imóvel sede das referidas empresas é alugado e tem como locatária a empresa executada AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, conforme consta na consulta DIMOB: [...] Nota-se, portanto, que a empresa VNM SPORTS LTDA utiliza como sede um imóvel que é alugado pela executada AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, havendo evidente confusão patrimonial entre as sociedades, já que compartilham da mesma sede e, por consequência, utilizam a mesma estrutura empresarial.” No que tange à saúde financeira das sociedades executadas, a exequente comprova, através de gráficos, que houve uma queda brusca em suas movimentações nos últimos anos, ao passo que a sociedade VNM SPORTS LTDA, constituída em dezembro/2021, teve um aumento expressivo em sua movimentação financeira, com destaque para o ano de 2023, com movimentação aproximada de R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE REAIS). A exequente afirma que: “Tal fato configura evidente indício de blindagem patrimonial, na medida em que as empresas executadas diminuíram consideravelmente suas movimentações bancárias, passando a maior parte da movimentação financeira ser realizada através da nova empresa do grupo, a VNM SPORTS LTDA.” Ao final, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL conclui que: “Diante de todo o exposto, fica bastante evidente que a nova empresa VNM SPORTS LTDA, constituída em dezembro de 2021, também integra o mesmo grupo econômica da executada AVEX BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, já que estão sediadas no mesmo endereço, têm atividades econômicas iguais ou similares, com unidade de controle e/ou direção (mesmo administrador), havendo claros indícios de grupo econômico de fato com distinção meramente formal entre as empresas, caracterizando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a prática de blindagem patrimonial, de modo que se pode presumir a existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador das obrigações tributárias, o que atrai a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN” Tais fatos, nesse momento, são suficientes para o reconhecimento de grupo econômico com estrutura formal e para o redirecionamento da execução.
No caso, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato acarreta a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte e seus administradores, nos termos do art. 124 e 135 do CTN e art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91.
Como mencionado, há solidariedade total consoante o raciocínio mais abrangente da situação de grupo econômico de fato na hipótese de constatação de fraude e confusão patrimonial tendente a obstar a satisfação dos credores da executada com transferência de bens e direitos às demais componentes do grupo.
De modo mais restrito, mas ainda similar, menciona-se o tema 1.049 fixado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos no REsp 1848993 – SP, qual seja: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." De mais a mais, como dito, a responsabilidade é integral conforme Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".
Assim, é inegável que há interesse comum, justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos/similares dos entes agrupados.
Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por elas, pois agem por coordenação ou subordinação.
Neste sentido, já que há lucros e vantagens divididos entre as empresas agrupadas, não restam dúvidas quanto à existência do interesse comum, tal como preconizado pelo art. 124, inciso I do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária no âmbito tributário.
Em se tratando de débitos fiscais, poder-se-ia aplicar, também, a regra prevista no inciso II do art. 124 do CTN em razão da previsão constante do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
Também cabe a desconsideração pelo desvio e confusão patrimonial a compreender a extensão da responsabilidade para as sociedades componentes do grupo econômico de fato.
Sobressai a responsabilização pessoal dos corresponsáveis administradores na esteira do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, porquanto houve infração à lei com abuso do exercício do direito, abuso da personalidade, fraude e confusão patrimonial.
Os fatos narrados, com apoio dos documentos apresentados por ocasião do evento 104, demonstram a possibilidade de prática ilegal, com a finalidade de blindagem, confusão e ocultação patrimonial, com a utilização de pessoa jurídica, subsumindo-se assim à descrição da norma dos artigos 124, I c/c 135, III do CTN com autorização para se responsabilizar a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico das executadas.
Sabe-se que a boa-fé como presunção constitui regra jurídica, inspirada na ordenação social desde os primórdios do Direito.
No entanto, tal pressuposto pode ser afastado na hipótese, como nos presentes autos, de possível abuso do direito pela utilização de institutos jurídicos lícitos com finalidade de prejudicar terceiros/credores.
Ora, é exatamente o que se constata com a utilização do instituto da personalidade jurídica, e delimitação patrimonial independente por meio de pessoa jurídica diversa, a compartilhar atividade, administração, domicílio e,
por outro lado, a obstar a satisfação do passivo com blindagem do ativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e RECONHEÇO a existência de grupo econômico, com base no artigo 124, I do Código Tributário Nacional e no artigo 50 do Código Civil.
DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica VNM SPORTS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-71) no polo passivo da presente execução fiscal.
No que diz respeito ao requerimento de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, seu deferimento pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
Ocorre que, no caso concreto, a exequente não juntou aos autos qualquer prova no sentido de que o corresponsável esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio, de modo a ensejar o deferimento pelo juízo de medidas constritivas antes mesmo da citação ser efetivada.
Portanto, a exequente não logrou êxito em demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos aptos a ensejar a concessão da medida ora pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. À secretaria para incluir o segredo de justiça na petição/documentos referidos. À secretaria para retificar a autuação para que passe a constar no polo passivo da presente demanda VNM SPORTS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-71), ora incluída.
Após, cite-se o executado no respectivo endereço indicado pela exequente no evento 104.
Cumpra-se.
Intimem-se. VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ DE 19 A 23/05/2025 -
23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:31
Decisão interlocutória
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28/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50090670820204020000/TRF2
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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25/10/2024 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090670820204020000/TRF2
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAGRADO MANTO SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EXCLUÍDA
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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04/07/2024 10:29
Determinada a intimação
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04/07/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 09:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50077498720204020000/TRF2
-
10/05/2024 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077498720204020000/TRF2
-
04/04/2024 21:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJITB01S para RJRIOEF10F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
08/02/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077498720204020000/TRF2
-
25/03/2021 23:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090670820204020000/TRF2
-
10/12/2020 17:47
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077498720204020000/TRF2
-
22/10/2020 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2020 17:10
Juntado(a)
-
21/09/2020 19:23
Juntada de Petição
-
21/09/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2020 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/09/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 88
-
14/09/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 03:52
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
16/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
10/08/2020 15:00
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
10/08/2020 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/08/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2020 14:23
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
-
06/08/2020 12:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/08/2020 15:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
22/07/2020 16:26
Juntada de Petição
-
21/07/2020 18:43
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090670820204020000/TRF2
-
21/07/2020 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53 e 54
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2020 20:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2020 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2020 18:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2020 15:04
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2020 14:59
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
29/06/2020 22:55
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077498720204020000/TRF2
-
26/06/2020 21:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2020 21:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2020 17:51
Juntada de Petição
-
25/06/2020 14:12
Juntada de Petição
-
24/06/2020 15:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2020 11:53
Juntada de Petição
-
24/06/2020 05:43
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
23/06/2020 18:20
Juntada de Petição
-
22/06/2020 20:35
Juntada de Petição
-
22/06/2020 20:27
Juntada de Petição
-
20/06/2020 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2020 19:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2020 21:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2020 16:32
Juntada de Petição
-
17/06/2020 16:31
Juntada de Petição
-
16/06/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 11:09
Juntada de Petição
-
16/06/2020 11:07
Juntada de Petição
-
16/06/2020 11:04
Juntada de Petição
-
15/06/2020 21:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2020 21:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2020 21:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 18:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/05/2020 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2020 08:17
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
26/05/2020 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2020 12:53
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
26/05/2020 10:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/05/2020 10:03
Juntado(a)
-
22/05/2020 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2020 10:48
Despacho/Decisão Interlocutória Deferida
-
20/05/2020 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 16:17
Juntada de Petição
-
20/05/2020 16:15
Juntada de Petição
-
04/05/2020 17:32
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
29/04/2020 14:05
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/04/2020 12:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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