TRF2 - 5002312-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002312-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBSON GOMES AGUIARADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual se pede a implantação da verba “abono de permanência”, assim como o pagamento dos valores retroativos.
Fundamentando os seus pleitos afirma o autor que, em razão de exercer função pública sob alegadas condições especiais, recebendo adicional de insalubridade, fez jus à aposentadoria especial em período pretérito, tendo, todavia, optado por permanecer em atividade.
Assim, entende fazer jus ao abono de permanência.
A Egrégia 6ª Turma Recursal, no julgamento do RECURSO CÍVEL nº 5004391-89.2020.4.02.5117/RJ, afirmou a necessidade de que, para a perfeita análise do mérito, a situação laboral do demandante seja individualizada, com especificação das atividades exercidas e das condições adversas em seu local de trabalho, como apontado no trecho abaixo (com grifos nossos), in verbis: (...) Em que pese a sentença recorrida ter acolhido o Relatório Técnico de Avaliação Ambiental trazido em Evento 43, OFIC2, como prova da sujeição do autor a riscos químicos, sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), fato é que o referido documento não se mostra suficiente a comprovação da exposição a agentes nocivos, porque elaborado de forma genérica, sem individualizar a situação do autor, não restando especificado o seu local de trabalho, nem as atividades exercidas e sob quais condições. (...) Assim é que, o reconhecimento apenas desse periodo não se mostra suficiente aos fins pretendidos pelo autor, porquanto necessária a demonstração cabal de maior lapso temporal, especificamente para o periodo posterior a 1990 em diante, laborado sob a exposição não esporádica ou ocasional a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Assim, é imperioso, para a perfeita análise do mérito, que sejam acostados documentos técnicos específicos da parte autora, a exemplo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Ocorre que o PPP acostado pela parte autora no Evento 1, PPP 23, se refere a pessoa diversa, a saber, JOEMIO CRUZ DE FARIA.
O mesmo se diga do Laudo Técnico de Avaliação Ambiental do Trabalho no Evento 1, Laudo 35, que se refere à pessoa diversa da parte autora.
Ainda, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho acostado no Evento 1, Laudo 15, não é suficiente para a análise da exposição (ou não) à situação excepcional de trabalho.
Isso porque, o citado documento foi exarado pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo, devendo as informações serem eventualmente fornecidas em PPP produzido pelo réu, a exemplo do documento acostado nos autos do processo nº 5013685-34.2021.4.02.5117 (evento 36, OFIC2, fls. 24 e 25), ação judicial de idêntico teor.
Registro que o entendimento acima, quanto à necessidade de juntada de PPP específico da parte autora, está na esteira da jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a exemplo do decidido em abril de 2024 no Recurso Cível 5013685-34.2021.4.02.5117, bem como da 8ª Turma Recursal, a exemplo do que foi ratificado em março de 2025 no Recurso Cível nº 5008714-35.2023.4.02.5117/RJ.
Ainda, no voto condutor do julgamento do Recurso Cível 5004879-05.2024.4.02.5117, também da lavra da 8ª TR, afirmou o Eminente Relator que, in verbis, “(...) no caso concreto, foi anexado ao processo cópia do PPP e de laudo técnico comprovando que o autor exerceu a atividade de guarda de endemia desde 09/02/1987 (Evento 8, PPP2 e Evento 1, LAUDO50)”, ratificando assim a imprescindibilidade do documento técnico afeto à parte autora (e não a terceiros). Por tudo, INTIME-SE a PARTE AUTORA E O RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o Perfil Profissiográfico Previdenciário em nome da parte autora, com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e/ou agentes químicos.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:45
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:51
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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