TRF2 - 5000803-92.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000803-92.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ALESSANDRO GOUVEIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIEL FLORIANA DE ANDRADE DUTRA DA ROCHA (OAB RJ248904) DESPACHO/DECISÃO A autora requer a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 646.723.204-0.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré (evento 4.
Em contestação, o INSS informou a necessidade de sobrestamento dos autos, ante a afetação do tema 318 como representativo de controvérsia pela TNU (evento12).
Decido.
Sobre a questão deduzida têm sido recorrentes demandas nas quais se discute a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Trata-se do denominado controle difuso/incidental.
Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de pedido de uniformização nacional suscitada pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em decisão de 15/02/2023, conheceu do referido pedido, afetando-o como tema representativo de controvérsia (Tema nº 318).
Assim, a questão a ser submetida a julgamento é: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”. (TNU, PEDILEF nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto).
Ainda, em decisão de 07/02/2024 (publicada em 09/02/2024), determinou o sobrestamento do feito para aguardar posicionamento do STF: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 318.
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019.
ART. 26, §2º, INC.
III, DA EC 103/2019.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É controvertido, no caso, “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (Tema 318/TNU). 2.
Tendo já se iniciado o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF, é suscitada questão de ordem para sobrestar este feito, como instrumento de segurança jurídica. [...] A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI e CAIO MOYSÉS DE LIMA, SOBRESTAR o julgamento, nos termos do voto da Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER, que lavrará o acórdão.
Após, os autos serão devolvidos ao Juiz Relator.".
Dessa forma, considerando que a questão de fundo se refere ao tema mencionado, proceda a Secretaria ao sobrestamento do presente feito até que seja concluído o julgamento no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 05:22
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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