TRF2 - 5085141-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085141-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE SAMPAIO ALETTO DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “I - Seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, bem como seja mantida até a decisão final, para fins de compelir a União a cessar/suspender os descontos indevidos do auxílio pré-escolar no contracheque do Autor, sob pena de multa diária de 100,00 (cem) reais, em respeito ao princípio da legalidade;” (Petição Inicial, Evento 1, Págs. 05/06).
Conclusos, decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão do demandante visa a imediata suspensão dos descontos de custeio do auxílio pré-escolar.
Todavia, o direito invocado pelo autor mostra-se controvertido e não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, com a clareza necessária para justificar a medida antecipatória, sendo imprescindível dilação probatória para a adequada apuração dos fatos.
Mostra-se salutar a submissão da controvérsia ao crivo do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a manifestação da parte adversa e a adequada instrução processual.
Ademais, verifica-se que se trata de valor ínfimo, sendo que na hipótese de procedência da ação, os valores serão devolvidos na fase de execução.
Dessa forma, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:27
Não Concedida a tutela provisória
-
23/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5084576-89.2025.4.02.5101
Danielle da Silva Caetano
Fundacao Universidade Empresa de Tecnolo...
Advogado: Lorenzo Coussirat Angrizani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011619-67.2025.4.02.0000
Carlos Vaisman
Juizo Substituto da 3 Vf Criminal do Rio...
Advogado: Leonardo dos Santos Rivera
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:20
Processo nº 5003729-50.2023.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Matheus Filho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 13:00
Processo nº 5085522-61.2025.4.02.5101
Adriana Leitao Friedrich
Uniao
Advogado: Lorena Balouta Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082745-06.2025.4.02.5101
Ana Beatriz de Paula Neves
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luciano Machado Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00