TRF2 - 5002168-14.2020.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002168-14.2020.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MINERACAO IRMAOS FISCHER LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB ES028525)ADVOGADO(A): BRAZ VALERIO BRANDAO (OAB ES008197)APELANTE: VALMIR FISCHER (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB ES028525)ADVOGADO(A): BRAZ VALERIO BRANDAO (OAB ES008197)APELANTE: ROBERTO FISCHER (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB ES028525)ADVOGADO(A): BRAZ VALERIO BRANDAO (OAB ES008197) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRA CLANDESTINA DE GRANITO VERDE.
BEM DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela União, que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.764.117,65, em decorrência da lavra ilegal de granito verde em área pertencente à União, sem a devida autorização legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa; e (ii) definir se o valor da indenização por lavra clandestina deve corresponder ao montante bruto extraído ou se admite deduções relativas ao lucro líquido obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, como destinatário da prova, possui competência para indeferir diligências que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova pericial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento antecipado da lide quando os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo incabível a imposição de diligências probatórias desnecessárias (AgInt no AREsp 1.942.272/GO e AgInt no REsp 1.727.424/DF). 5.
Os relatórios técnicos produzidos por órgãos ambientais e fiscalizatórios, além de documentos comprobatórios da atividade ilegal e da quantificação do dano, são suficientes para o julgamento do feito e a fixação do valor indenizatório. 6.
O valor da indenização por lavra clandestina de recursos minerais deve abranger o total do volume extraído, com base no valor de mercado, sem abatimento de custos operacionais, diante da ilicitude absoluta da conduta e do princípio da reparação integral (STJ, AREsp 1.520.373/SC). 7.
A titularidade exclusiva da União sobre os recursos minerais (CF/1988, art. 20, IX) justifica a responsabilização integral pelo valor subtraído, sendo inaplicável a lógica de restituição com base em lucro líquido em hipóteses de exploração deliberada e ilegal de bem público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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