TRF2 - 5011390-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 19:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011390-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BARBARA BRAVO E OLIVEIRAADVOGADO(A): DAYANE RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ205640)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por BARBARA BRAVO E OLIVEIRA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - RJ que, nos autos do processo nº 5002181-32.2024.4.02.5115, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente (Evento 36, PED LIMINAR/ANT) objetivando a suspensão de qualquer ato expropriatório incidente sobre o imóvel objeto de financiamento habitacional.
Verifica-se que, nos autos do processo nº 5002819-68.2019.4.02.5106, foi reconhecida, por este Juízo, a nulidade da notificação realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022, considerando a parte autora notificada na data em que veio a Juízo, a saber, em 27/08/2024 (Evento 83, PET1 daqueles autos). Em decorrência, foi devolvido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor devido ou manifestação quanto aos valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inobstante, não há demonstração de adimplemento ou depósito judicial de nenhuma parcela ou purga da mora após janeiro de 2024, ocorrendo a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, nos termos do procedimento estatuído pela Lei nº 9.514/97 (Evento 10, ANEXO4).
Ressalte-se que o STF, recentemente, firmou posição pela constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Acerca do julgado, veja-se a sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.(RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) De outro giro, destaco que a vedação à capitalização de juros (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) em contratos celebrados no âmbito do SFH já foi há muito pacificada, conforme tese firmada pelo E.
STJ em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DAHABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUERPERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROSREMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalizaçãode juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) O recurso repetitivo do STJ mencionado deixa claro, ainda, que não incide limitação de juros nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
Frise-se que a Lei nº 9.514/97 garante à parte autora o exercício do direito de preferência, em caso de leilão do bem, o que afasta, por ora, qualquer alegação de prejuízo em concreto.
Tem-se, assim, que, diante da conduta de longa data da autora e da fragilidade de seus argumentos, milita a presunção em favor do agente imobiliário, devendo prevalecer a vinculação ao contrato e à legislação que rege a alienação fiduciária em garantia.
No mais, a descrita dificuldade no adimplemento da obrigação deve ser entendida como álea normal do pacto, risco inerente a todo contrato, carga de incerteza que acompanha contratos de longo prazo, como é o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o requerimento constante do Evento 41, nomeio o Dr. JOAO RICARDO UCHOA VIANA - CORECON/RJ nº 17.382 para a realização de perícia contábil. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer. Em seguida, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal para cancelar imediatamente a consolidação do imóvel.”; É o relato.
Decido.
Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora (matrícula 18089 – 3º Ofício).
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência: “Ressalte-se que a Agravante busca a revisão do contrato e a renegociação da dívida, A FIM DE RETOMAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS mensais em valores compatíveis com sua capacidade financeira.”.
Como visto, destaca que há interesse no pagamento da dívida.
Contudo, não há documentos juntados aos autos que corroboram tal afirmação.
Como bem disse o juízo a quo: Inobstante, não há demonstração de adimplemento ou depósito judicial de nenhuma parcela ou purga da mora após janeiro de 2024, ocorrendo a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, nos termos do procedimento estatuído pela Lei nº 9.514/97 (Evento 10, ANEXO4). Outrossim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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20/08/2025 19:52
Despacho
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15/08/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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