TRF2 - 5013204-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013204-91.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013204-91.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)ADVOGADO(A): GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB RJ180030)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPINTERESSADO: ROBERTO BENETIC GIMENA (Espólio)ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRAADVOGADO(A): NICIELEN NASCIMENTO MARINS TEIXEIRAADVOGADO(A): TISSIANA PEREIRA GALVAOINTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
ELEVIDYS.
DIRETRIZES DA RECLAMAÇÃO 68.709/DF DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí que determinou o fornecimento do medicamento Elevidys a paciente com diagnóstico de Distrofia Muscular de Duchenne, com base em laudo médico e nos critérios estabelecidos pelo STF na Reclamação 68.709/DF.
A parte agravante alegou afronta à ordem e à economia públicas, ausência de respaldo técnico-científico, risco à saúde do paciente, periculum in mora inverso e violação ao art. 300, § 3º, do CPC e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se a decisão agravada atendeu às diretrizes da Reclamação 68.709/DF do STF; (ii) examinar a suficiência da fundamentação médico-científica à luz dos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) avaliar a alegação de lesão à ordem e à economia públicas; (iv) definir se a tutela antecipada concedida viola o art. 300, § 3º, do CPC e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF na Reclamação 68.709/DF, incluindo requisitos etários, genéticos e imunológicos, conforme demonstrado em laudo médico constante dos autos. 4.
O medicamento Elevidys possui registro sanitário regular pela ANVISA desde 02/12/2023, afastando o enquadramento como experimental.
A aprovação foi concedida sob regime de avaliação acelerada, compatível com doenças raras, conforme prática internacional e reconhecida pela jurisprudência do STF. 5.
A prescrição médica apresentada justifica a imprescindibilidade do tratamento no caso concreto, com base em diagnóstico confirmado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, atendendo aos critérios dos Temas 6 e 1234 do STF. 6.
A alegação de lesão à ordem e à economia públicas não se sustenta, pois a aquisição do medicamento segue modelo padronizado homologado pelo STF, com compra centralizada pela União junto à fornecedora (Uniphar), em valores previamente pactuados, o que garante controle orçamentário e previsibilidade. 7.
A tutela de urgência concedida encontra respaldo nos requisitos legais do art. 300 do CPC.
A vedação prevista no § 3º do mesmo artigo não se aplica de forma absoluta nos casos envolvendo direito à saúde, especialmente diante da urgência terapêutica e da irreversibilidade do quadro clínico. 8.
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não impede a concessão de tutela antecipada quando há robustez técnica e documental, como no caso dos autos, afastando a alegação de esgotamento temerário da lide.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Como consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/10/2024 20:01
Juntada de Petição
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29/10/2024 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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25/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/09/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/09/2024 17:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 301 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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