TRF2 - 5007020-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007020-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: PAULO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES (OAB RJ142196) EMENTA administativo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança coletivo. habilitação de herdeiro. indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. recolhimento das custas. sentença de improcedência. honorários fixados em favor da ufrj. reiteração de pedido de justiça gratuita. efeitos retroativos. descabimento. recurso desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença deflagrado pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, rejeitou a renovação de pedido de gratuidade de justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar o cabimento da renovação do pedido de gratuidade de justiça, com efeitos retroativos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Na origem, o autor, alegando fazer jus à gratuidade de justiça, ajuizou ação de habilitação em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento integral de todos os valores destinados a ex-servidor da autarquia, relativos ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0010884-56.1999.4.02.5101/RJ). 4 - Indeferido o pedido do benefício de justiça gratuita, o autor recolheu as custas devidas.
Reconhecida a prescrição, o feito foi julgado improcedente, tendo o autor, ora agravante, restado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5 – Interposta apelação, o então relator não conheceu do recurso, porquanto deserto. Transitada em julgado referida decisão, não é mais possível perquirir acerca da condenação imposta na sentença, tampouco sobre a gratuidade indeferida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6 – Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos.
Nesse sentido: (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.); (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.). 7 - Restando inviável a retroação dos efeitos da gratuidade de justiça, e ausente nos autos prova da alteração da situação econômico-financeira do recorrente desde o indeferimento do benefício, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/06/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/05/2024 10:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066135-65.2022.4.02.5101
Sibele de Oliveira Carlos Aguiar
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2022 18:32
Processo nº 5066135-65.2022.4.02.5101
Sibele de Oliveira Carlos Aguiar
Uniao
Advogado: Tarcio Jose Vidotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 09:18
Processo nº 5084000-96.2025.4.02.5101
Jefferson Portela Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090316-62.2024.4.02.5101
Marcio Lobao
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003343-73.2025.4.02.5003
Elielton Francisco de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00