TRF2 - 5011272-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 18:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011272-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAMELA GREICE ABREU AGUILERAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, PAMELA GREICE ABREU AGUILERA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Itaboraí (SJRJ), em mandado de segurança, impetrado em face do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e do DIRETOR DE PROGRAMA (MINISTÉRIO DA SAÚDE), que indeferiu a tutela de urgência consistente no pedido de autorização para atuar como médica pelo "Programa Mais Médicos" nos municípios de Itaboraí ou Maricá.
Sustenta que é médica formada no exterior, o que lhe permite, de acordo com edital nº 07/2025, preencher uma das vagas do "Programa Mais Médicos". Ademais, afirma existirem 751 vagas disponíveis e 2.154 vagas consideradas inativas no "Programa Mais Médicos".
Assim, não há motivo para não alocá-la em uma das vagas. É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A seleção para o "Programa Mais Médicos" admite a participação de médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras, assim como daqueles formados em instituições de ensino superior estrangeiras com diplomas revalidados no Brasil ou aqueles sem o diploma revalidado no Brasil, mas com habilitação para o exercício de medicina no exterior, conforme o artigo 15, da Lei n. 12.871 de 2013: Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
A impetrante afirma ser médica formada no exterior e que, de acordo com Edital n. 07/2025 (1.12), estaria apta a preencher uma das vagas do "Programa Mais Médicos". Sustenta existirem vagas ociosas e inativas nas cidades de sua escolha.
Assim, a sua não alocação em uma delas não seria motivada.
A impetrante se formou em medicina no Paraguai, na Universidad Internacional Tres Fronteras (1.11), e inscreveu-se regularmente no Programa Mais Médicos (1.13). Todavia, não há comprovação da expedição do diploma, e tampouco existe registro de habilitação profissional da autora para exercer medicina no Paraguai.
Não há, consequentemente, o REVALIDA do diploma ou registro no Conselho de Medicina do Brasil.
O médico sem diploma estrangeiro revalidado somente pode participar do Programa por meio de intercâmbio e deverá possuir tanto o diploma, como a habilitação para exercício da Medicina no país de sua formação (artigo 13, §2º, da Lei n. 12.871 de 2013). A própria impetrante admite não possuir o diploma e a habilitação para o exercício da Medicina no Paraguai.
Assim, não preenche os requisitos previstos em lei.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL".
MP 621/2013.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013.
No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem "dados profissionais CRM inválido". 2.
Duas faces da mesma moeda, vida e saúde corporificam, na Constituição e no sistema infraconstitucional brasileiros, valores éticos, políticos e jurídicos primordiais e preeminentes do nosso Estado Social de Direito, cuja compreensão e respeito, por todos, espelham a imagem mais acabada daquilo que chamamos de civilização.
Por isso mesmo, a atividade do legislador, administrador e juiz deve orientar-se pelo princípio in dubio pro salute. 3.
De que existe grave crise no sistema de saúde pública ninguém duvida.
Que as suas maiores vítimas são os pobres, sobretudo os das regiões mais longínquas e abandonadas do País, também ninguém ousará negar.
Que, sem médico, a minuciosa proteção constitucional e legal da vida e saúde não passará de garantia retórica, de tão óbvio, impossível questionar.
E, finalmente, que o enfrentamento da histórica omissão do Estado diante dessa catástrofe coletiva - que há de nos envergonhar, particularmente perante nossa consciência - não deveria despertar objeção alguma. É sob esse pano de fundo que se põe o exame judicial do Programa "Mais Médicos para o Brasil". 4.
O livre exercício de qualquer profissão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República nos termos do seu art. 5º, XIII, estando sujeito, todavia, a qualificações profissionais que a lei determinar.
Regulamentando esse dispositivo, o art. 17 da Lei 3.268/1957 prescreveu que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Logo, o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), para o que deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, § 1º, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários (§ 3º). 5.
De forma não muito diferente, a MP 621/2013 especificou que os candidatos a ingressar no programa "Mais Médicos para o Brasil" devem comprovar sua habilitação para o exercício da medicina, consoante previsão dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013.
A exigência em tela se aplica tanto para o médico formado em território nacional como para o formado em solo estrangeiro, hipótese em que deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior. 6.
Na espécie analisada, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha habilitação profissional para o exercício da medicina em solo nacional ou estrangeiro.
Pelo contrário, as informações trazidas pela autoridade coatora dão conta de que o requerente "não possui nem mesmo registro para o exercício profissional no Paraguai" e tampouco diploma revalidado por universidade pública brasileira.
Descumprimento dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. 7.
Embora o requerente indique causa externa como responsável pelo indeferimento de sua inscrição - "ato arbitrário" do Poder Público -, em realidade, o óbice que impede seu ingresso no programa situa-se exclusivamente em sua órbita pessoal, já que não reúne as condições próprias reclamadas pela legislação para o exercício lícito da medicina no País. 8.
Outrossim, o fato de o impetrante ter-se formado em medicina em Assunção, no Paraguai, também não se harmoniza com o art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013.
Isso porque o país vizinho possui índice estatístico de apenas 1,1 médico por mil habitantes, e a norma brasileira restringe o acesso do programa apenas aos profissionais habilitados para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1.000, o que tem por finalidade compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional, lastreado em princípios éticos, de modo a evitar que o desenvolvimento desse novo programa venha a agravar a precariedade dos serviços de saúde em países que apresentem relação estatística médico/habitante menor que a do Brasil.
Realmente, dispensa mais justificativas reconhecer que a superação das notórias dificuldades que nos afligem, ao efetivar direitos humanos individuais e sociais, seja na saúde, seja na educação - por outras palavras, a felicidade como Nação -, não deve ser alcançada à custa da desgraça ou espoliação de outros povos.
Errará gravemente quem pretender assegurar dignidade aos brasileiros semeando ou desconsiderando a indignidade além de nossas fronteiras. 9.
A alegação de que já reside no Brasil e, assim, nenhum prejuízo traria ao Paraguai também não encontra lastro na documentação juntada, uma vez que o único comprovante consiste em extrato de medição e cobrança do consumo de água lançado em nome da mãe do impetrante, o que não autoriza presumir que o autor resida nesse mesmo endereço.
Argumento, ademais, que não supera o óbice relativo à ausência de habilitação profissional. 10.
Segurança denegada. (STJ, MS 20.457, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1a Seção, in DJE 24/10/2016).
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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