TRF2 - 5005427-21.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005427-21.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DIVINO LUCIANOADVOGADO(A): ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade laborativa no âmbito rural noperíodo de 16/07/1978 a 31/12/1990, que totalizam 12 anos 5 meses e 15 dias, para fins de averbação de tempo de contribuição.
Dispõe o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) que: "Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.” O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos, desde que devidamente corroborado por outros documentos A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas: 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
Relação de provas audiovisuais que podem ser unilateralmente produzidas e juntadas pela parte autora: 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: 1.1 - em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? 1.2 - em que período(s)? 1.3 - na propriedade rural de quem? 1.4 - na condição de empregado, meeiro ou diarista? 1.5 – quais os gêneros alimentícios cultivados? 1.6 – qual era o tamanho aproximado da terra? 1.7 - a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? 1.8 - em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural, caso tenha ocorrido afastamento? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex. Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora Diante das explicações acima, bem como pelo seu ônus de comprovar o alegado direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar sua petição inicial, nos seguintes termos: 1. Juntar, caso ainda não conste nos autos, formulário da autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; 2.
Juntar, caso ainda não conste nos autos, todos os documentos que disponha para fins de formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme a lista exemplificativa acima elencada, devendo informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se pretende provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): 3.
Juntar as provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada. 4.
Planilha com a especificação dos períodos não considerados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos.
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Importante destacar, ainda, que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" ou "ANEXO" apenas excepcionalmente.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:30
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Determinada a intimação
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13/11/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:08
Determinada a intimação
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20/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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