TRF2 - 5004331-07.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004331-07.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSELI DE SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 24), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte autora seja portadora de episódio depressivo leve (CID F32.0), essa condição não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 11:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:42
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI DE SOUZA NASCIMENTO <br/> Data: 13/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CAR
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07/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 00:11
Determinada a citação
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11/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 00:41
Determinada a intimação
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30/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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