TRF2 - 5003599-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 20:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003599-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EVANDRO VERISSIMO DA ROCHAADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação, autuada como procedimento comum (rito ordinário), proposta por EVANDRO VERÍSSIMO DA ROCHA em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 173.047.684-5, cessado em 01/10/2025 9 (DCB). Narra a parte autora que teve o seu benefício concedido em 04/09/2015 (DIB), após entrega de seus documentos a terceira pessoa desconhecida, que lhe entregou algumas guias de contribuição para pagamento, às quais foram pagas pelo autor, sendo o benefício deferido no dia seguinte.
Informa que a suspensão do benefício se deu em setembro de 2024, nove anos após a concessão, por suspeita de irregularidade. Informa ainda que trabalhou como motorista de ônibus e frentidas, pelo que possui direito à conversão de períodos em especial, que ao final somariam 36 anos, 08 meses e 01 dia. É o suficiente. Muito embora o feito tenha sido distribuído com a "Classe: Procedimento Comum", ou seja, como sendo ação pelo rito ordinário, foi dado à causa o valor de R$ 48.060,00 (quarenta e oito mil e sessenta reais). Como se sabe, a legislação prevê que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Além do mais, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta [...] e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos [...]” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, DJe 08/03/2017).
Assim, tratando-se de competência absoluta e, portanto, questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Dessa forma, tendo em vista o novo valor atribuído à causa, CONVOLO, DE OFÍCIO, O RITO PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei nº 10.259/2001). À Secretaria para retificação da autuação, devendo constar a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Intimen-se as partes para ciência - 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:46
Determinada a citação
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06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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