TRF2 - 5083022-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083022-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOSANA MARTA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ222439) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende o restabelecimento do seu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao idoso.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC.
Comprovada a idade da parte autora, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - esclareça qual o número do benefício (NB) que pretende ver restabelecido, pois não consta nos autos qualquer benefício que tenha havido concessão; 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
12/09/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO39F)
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083022-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOSANA MARTA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ222439) DESPACHO/DECISÃO Identificada a prevenção com relação ao processo nº 5038302-67.2025.4.02.5101, determino a remessa dos autos para o 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
25/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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