TRF2 - 5001876-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001876-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CRISTIANO ALVAREZ FRANCA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVANTE: GABRIEL ALVAREZ FRANCA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo de instrumento interposto após a extinção da execução, por entender que a insurgência deveria ter ocorrido via apelação.
Os embargantes sustentaram omissão no acórdão quanto à alegada reconsideração tácita da sentença extintiva pelo juízo de origem, requerendo o prosseguimento da execução em seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a sentença extintiva da execução teria sido modificada pelo juízo de origem, o que, segundo os embargantes, tornaria cabível o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem fundamento vinculado às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admissíveis para reexame do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a natureza da sentença de extinção da execução, destacando seu trânsito em julgado e a ausência de interposição de recurso cabível à época, configurando preclusão consumativa. 5.
A prática de atos posteriores pelo juízo de origem não tem o condão de invalidar a sentença transitada em julgado, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso. 6.
O inconformismo dos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, revelando tentativa de rediscutir o mérito por meio de instrumento processual inadequado. 7.
Decisões judiciais só são consideradas omissas, para fins de embargos, quando deixam de apreciar tese aplicável ou argumentos relevantes à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
O trânsito em julgado da sentença de extinção da execução impede a rediscussão da legitimidade para prosseguir no feito, por via de agravo de instrumento. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 3.
Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.025, 489, §1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP;STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020;STJ, REsp 1990866/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21/03/2022;TRF2, EDcl em AI nº 5014459-26.2020.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 18/05/2021;TRF2, AC nº 5017592-74.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 07/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 19:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 15:37
Juntado(a)
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08/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0768171-04.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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08/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/03/2025 12:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/03/2025 10:49
Indeferido o pedido
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13/02/2025 19:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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13/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/02/2025 15:06
Determinada a intimação
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11/02/2025 23:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 983 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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