TRF2 - 5016038-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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15/09/2025 11:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016038-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DUCAUTO INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA BENTES (OAB RJ124264)AGRAVADO: RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 14:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/09/2025 13:59:59)
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12/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/09/2025 13:59:59)
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12/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 13:53
Juntado(a)
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016038-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO MARCAL (OAB RJ185775)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB BA031121)AGRAVADO: DUCAUTO INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA BENTES (OAB RJ124264)AGRAVADO: RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA SCHMIDT CARDOSO (OAB RJ093299)ADVOGADO(A): BRUNO VILLARES VIANNA BARRETO (OAB RJ169508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gri Koleta - Gerenciamento de Resíduos Industriais S.A. contra decisão (evento 722, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o requerimento de levantamento da indisponibilidade de bens.
Sustenta, em síntese, que “adquiriu os imóveis por escritura pública anterior à data em que as constrições foram determinadas, e o excesso de constrição na execução de origem afasta a presunção de fraude dessa transferência, conforme art. 185, parágrafo único, do CTN".
Afirma que "está impedida de formalizar a aquisição dos imóveis, mediante registro das escrituras nas suas respectivas matrículas.
Sem essa formalização, está vulnerável a interferências ilegítimas sobre o seu direito de propriedade; diante de eventual ameaça, não poderá valer-se da força probante erga omnes própria do registro".
Requer o provimento do recurso para determinar o cancelamento definitivo das constrições sobre os seus imóveis.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 2), sendo interposto agravo interno contra esta decisão (evento 11).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, a União-Fazenda Nacional requer a manutenção da decisão. (eventos 9 e 17). É o relatório.
DECIDO Não conheço do agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e não conheço do agravo interno por restar prejudicado.
A decisão agravada (evento 722, proc. orig.) foi proferida nos seguintes termos: " (...) Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Ante a ausência de pronunciamento acerca da petição do evento 660, PET2, reconheço a omissão suscitada e passo a supri-la. evento 660, PET2 - Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada GRI-KOLETA – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A requerendo seja reconhecido o excesso de penhora na exceção.
Aduz que os imóveis penhorados em nome da executada Ducauto (matrículas n. 30.446, 30.447 e 30.448, evento 597, CERT1, evento 598, CERT1e evento 599, CERT1), seriam suficientes para garantir a execução.
Alega ainda que "União já reconheceu, em processo semelhante a este, a procedência do pedido de cancelamento das indisponibilidades averbadas nas matrículas de n. 106.136-A, 252.162, 6.356-A e 6.361-A".
Por fim, requer a embargante o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas n(s). 106.136-A, 252.162, 6.356-A e 6.361-A, por ela adquiridos através do contrato de compra e venda firmado entre ela (GRI-Koleta) e a Rio Avanti (evento 721, ESCRITURA6).
Inicialmente, registe-se que foi proferida sentença de improcedência por esse Juízo nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5001441-60.2022.4.02.5110, ajuizados pela GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A, na qual foi reconhecida "fraude à execução na alienação de Ducauto para Rio Avanti, bem como "a venda desta última em favor da embargante também deve ser considerada ineficaz". Portanto, não foi reconhecida ilegalidade na constrição daqueles bens.
Além disso, a requerida figura nos autos, tão somente, como terceira interessada, não sendo parte legítima para suscitar o excesso de penhora em relação à executada.
Some-se a isso o fato dos imóveis em questão não terem sido objeto de penhora, estando somente indisponibilizados, conforme se depreende do evento 499, DESPADEC1, evento 502, CNIB1 e evento 543, CNIB1.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão nos termos acima e indeferir o requerido no evento 660 (...)". A agravante Gri Koleta - Gerenciamento de Resíduos Industriais S.A. não é parte na execução fiscal, devendo incidir a disciplina do art. 674 do CPC/2015, que lhe impõe opor embargos de terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. No caso em questão, a ora agravante opôs os citados embargos de terceiro de número 5001441-60.2022.4.02.5110, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0003566-48.2006.4.02.5110/RJ, com a mesma pretensão de reconhecer a não existência de fraude à execução e desconstituir as indisponibilidades que recaem sobre os imóveis registrados sob as matrículas de nºs 6.356-A, 6.361-A, 252.162 e 106.136-A.
Ocorre que foi proferida sentença de improcedência, em 14.10.2022, reconhecendo a fraude à execução na alienação de Ducauto para Rio Avanti, bem como a ineficácia da venda desta última em favor da embargante, nos seguintes termos (evento 38): SENTENÇA I – RELATÓRIO GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., qualificada na inicial, opôs os presentes embargos de terceiro em face da UNIÃO, insurgindo-se contra a indisponibilidade levada a efeito na execução fiscal nº 0003566-48.2006.4.02.5110 em relação aos imóveis descritos na petição inicial, matriculados sob os nºs 106.136-A, 252.162, 6.356-A e 6.361-A.
Contestação no evento 19, CONT1.
Réplica no evento 23, RÉPLICA1.
Em mais provas, nada foi requerido.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a natureza fiscal do débito, bem como as datas de alienação dos imóveis pela executada Rio Avanti (30/11/2009 e 05/11/2008 – evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO10), tem-se que a hipótese dos autos observa o disposto no art. 185 do CTN com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, que assim prevê: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Outrossim, deve-se ter em mente a inaplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais de dívidas tributárias (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
Dessa forma, a princípio, a alienação sob análise, por ter sido efetivada após a vigência da Lei Complementar 118/05, seria considerada fraude à execução se tal negócio jurídico tivesse sucedido a inscrição em dívida ativa; e isso independentemente do registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente.
Contudo, não se pode olvidar que a alienante Rio Avanti se trata de devedora que não constava originalmente da CDA executada, tendo sido incluída no polo passivo por meio de decisão que reconheceu a sucessão tributária nos autos da execução (processo 0003566-48.2006.4.02.5110/RJ, evento 306, DESPADEC215).
Em consequência, o parâmetro temporal a ser utilizado para fins de configuração de fraude não pode ser a inscrição em dívida ativa - que, repita-se, não abrangia a alienante -, mas sua citação, pois foi nesse momento que tomou ciência da dívida executada.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM.
LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005.
ART. 185 DO CTN.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
Trata-se de apelação de sentença que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, para desconstituir a penhora efetivada por força da execução fiscal nº 0008627-12.2001.4.05.8300 (apartamento nº 11 localizado na Rua Major Sólon, 850, Campinas/SP).
II.
Sustenta a recorrente que o contrato de promessa de compra e venda apresentado para comprovar a posse da parte embargante, não é suficiente como elemento probatório.
Argumenta que deve ser observado o histórico fraudulento das empregas que integram o grupo econômico e que o apelado não demonstra sua posse sobre o bem em questão.
Por fim, afirma que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa à demanda.
III.
Nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, os embargos de terceiro se destinam a proteger o patrimônio de terceiro de turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial em processo do qual não tenha sido parte (art. 674 do CPC/2015 - "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro").
IV.
Na hipótese, observa-se que o embargante demonstrou que adquiriu o imóvel penhorado na execução fiscal nº 0008627-12.2001.4.05.8300 (apartamento nº 11 localizado na Rua Major Sólon, 850, Campinas/SP), antes do registro da penhora, tendo firmado contrato de promessa de compra e venda em setembro de 2010 (fls. 19/31).
V.
Conforme o enunciado nº 84 da Súmula do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
VI.
Dessa forma, restou comprovado pelo embargante que tem a posse do imóvel decorrente da promessa de compra e venda, que se deu antes da penhora registrada em setembro de 2014 (fl. 17).
VII.
Ao analisar a temática acerca da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN.
Em consequência, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (9.6.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 9.6.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
VIII. Na hipótese, o embargante adquiriu o imóvel penhorado de empresa, que apenas posteriormente foi considerada participante do grupo econômico da devedora originária, conforme informado pelo Juiz monocrático, em abril de 2013 (fls. 337/357 - execução fiscal), já a venda foi feita em 2010 (fls. 19/31), portanto, antes da inscrição da empresa considerada participante do grupo econômico.
IX.
O caso não é de venda do bem pelo devedor originário, mas de corresponsável que foi reconhecido como tal após o ajuizamento da ação e por decisão judicial posterior.
Desse modo, não há de se reconhecer a alegada fraude à execução. X.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a Súmula 303 do STJ dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu casa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso, condenar o terceiro embargante ao pagamento dos honorários advocatícios implicaria em onerar de forma desarrazoada a parte que não figura no polo passivo no executivo fiscal e que teve seu bem penhorado de forma indevida, não sendo possível afirmar que o mesmo foi quem deu causa à constrição judicial.
XI.
Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, devem ser observadas as normas ali previstas.
Em sendo assim, levando-se em apreço o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável o valor fixado pelo Juiz monocrático a título de honorários advocatícios, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
XII.
Apelação improvida. (TRF 5a Região, Segunda Turma, AC 592844, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Carvalho, DJE de 21.09.2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPRA E VENDA.
BOA-FÉ.
SÚMULA 375 STJ.
RESP 1.141.990/PR.
RECURSO REPETITIVO.
I - Remessa oficial de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em Embargos de Terceiro, desconstituindo os arrestos incidentes sobre os imóveis (salas comerciais) descritos na inicial, efetivados em razão de determinação judicial nos autos de Execução Fiscal.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN.
Em consequência, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (9.6.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à vigência da citada lei complementar, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
III - Nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
IV - Nos termos da Execução Fiscal nº 0007043-22.2011.4.05.8311, vinculada aos presentes autos, os débitos tributários não foram inscritos em nome de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, mas em nome de IMDEL - IMBIRIBEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, tendo havido o reconhecimento da responsabilidade da Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A apenas em 13/12/2012 (decisão de reconhecimento de grupo econômico; fls. 1.288/1.301 da execução fiscal).
Assim, à míngua de prévia imputação à empresa Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A como devedora na inscrição da dívida ativa, consoante prevê o art. 185 do CTN, e por esta ainda não integrar as relações processuais executivas à época do acordo efetuado com os embargantes, em 23/08/2012, não há como admitir a existência de fraude (fls. 37/40). V - O imóvel arrestado nos autos da Execução Fiscal 0007043-22.2011.4.05.8311 foi objeto de acordo homologado por sentença em 04.09.2012.
Ou seja, o bem saiu da esfera patrimonial da empresa executada antes da formalização da constrição datada de 08/04/2013.
VI - Remessa oficial improvida. (REO - Remessa Ex Offício - 577217 0001490-23.2013.4.05.8311, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::223.) Fixada essa premissa, verifico que os imóveis em questão foram vendidos para a Embargante em 05/11/2008 (evento 1, ANEXO10) e 30/11/2009 (evento 1, ANEXO8), data anterior à citação de RIO AVANTI, ocorrida em 09/01/2018 (processo 0003566-48.2006.4.02.5110/RJ, evento 318, OUT106). Portanto, não está configurada a fraude à execução na alienação à embargante dos bens penhorados.
Sustenta, então, a União a ocorrência de fraude na alienação do evento 1, ANEXO9, de Ducauto para Rio Avanti.
Vejamos. de acordo com o contrato do evento 9, a venda pela executada DUCAUTO para RIO AVANTI dos imóveis penhorados ocorreu em 28/06/2007, data posterior até mesmo à propositura da execução fiscal n. 0003566-48.2006.4.02.5110 , promovida em 29/05/2006.
Nessa linha, tendo aquela primeira transação ocorrido após a inscrição em dívida ativa, conclui-se no sentido da irregularidade da alienação em questão - e isso independentemente da executada Rio Avanti ter ingressado na ação em data posterior processo 0003566-48.2006.4.02.5110/RJ, evento 306, DESPADEC215.
Destaco que a ocorrência de fraude que torna ineficaz a primeira alienação contamina as transações posteriores, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO, DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens, realizada após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, mesmo nos casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente.
II - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 936.605/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp n. 135.539/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/6/2014.
III - Agravo interno improvido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1655824 2017.00.38262-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2018 ..DTPB:.) Não é outro o entendimento do TRF da 2a Região: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURADO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS 1.
Não cabe apelação para discutir questão já decidida anteriormente à sentença nos autos do processo de o rigem (em decisão objeto de agravo de instrumento não conhecido no Tribunal). 2.
Com o início da vigência da LC nº 118, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva e xecução fiscal. 3.
Diante da legislação específica, o Enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 1 9/11/2010, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 4.
No caso, a inscrição em dívida ativa do débito cobrado na execução fiscal em que penhorado o imóvel em questão ocorreu em 16/05/2003, e a primeira alienação do imóvel, foi realizada em 31/07/2006.
Os primeiros adquirentes, por sua vez, alienaram o imóvel aos Embargantes em 14/05/2008. Portanto, restou caracterizada a fraude à execução, que também torna nula a aquisição sucessiva do bem. 5.
A proteção do bem de família prevista Lei nº 8.009/90 não pode ser invocada por aquele que adquire o imóvel em fraude à execução.
Se a consequência jurídica do reconhecimento da fraude à execução é justamente a ineficácia da alienação, seria um contrassenso admitir que o negócio foi capaz de transmitir ao terceiro posse do imóvel passível de proteção. 6.
As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão.
Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, q ue não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7.
Honorários em favor da União fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, §§3º e 4 º, do CPC/73. 8.
Apelação dos Embargantes de que não se conhece.
Apelação da União Federal a que se dá provimento, com condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários fixados em R$5.000,00 ( cinco mil reais).
ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer d a apelação dos Embargantes e dar provimento à apelação da União Federal, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003671-80.2014.4.02.5001, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Portanto, tendo ocorrido fraude à execução na alienação de Ducauto para Rio Avanti, a venda desta última em favor da embargante também deve ser considerada ineficaz.
A conclusão poderia ser diversa, caso a embargante tivesse comprovado a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Entretanto, sequer foi alegado na inicial que a executada originária DUCAUTO teria reservado, quando da alienação dos imóveis a RIO AVANTI, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida já inscrita.
Destaco, por fim, inexistir comportamento contraditório da União se comparado o presente processo com os embargos de terceiro n. 5019160-65.2021.4.02.5118, que tramitou na 1a Vara de São João de Meriti, onde a exequente concordou com a liberação dos mesmos bens ora em exame.
Isto porque naquela outra ação, a CDA executada foi lavrada em 2011 (processo 0000564-36.2012.4.02.5118/RJ, evento 1, OUT1), data posterior às alienações em tela, de modo que não configurada a fraude à execução.
Diante de todas essas considerações, a improcedência do pedido é de rigor.
III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a Embargante em custas e em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3o, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Configurada a hipótese do § 2º do art. 1.010 do CPC, intime(m)-se o (s) apelante(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC), com as homenagens deste Juízo.
Levante-se a constrição.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal nº 0003566-48.2006.4.02.5110.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. A apelação interposta contra a sentença dos embargos de terceiro foi conhecida e desprovida.
Vejamos a ementa inserida no evento 66 com meus destaques: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações dos bens. 3.
Os bens litigiosos foram adquiridos pela embargante, em 05/08/2008, da empresa redirecionada, que, por sua vez, os adquiriu da sociedade executada, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e à inscrição do débito em Dívida Ativa, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN. 4.
Apelação conhecida e desprovida. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (evento 102), sendo certificado nos autos que o acórdão transitou em julgado em 09.12.2024 (evento 113, CERT1).
Portanto, restou claro que este Tribunal já analisou e rejeitou a tese de que não houve fraude à execução, razão pela qual a rediscussão da matéria no presente agravo de instrumento ofenderia a coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.
Não conheço do agravo interno por restar prejudicado.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 18:20
Não conhecido o recurso
-
02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2025 17:58
Juntado(a)
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/02/2025 13:06
Indeferido o pedido
-
13/11/2024 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 722 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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