TRF2 - 5066088-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066088-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Cabe razão à Executada, eis que a decisão que extinguiu uma das CDAs ora em cobrança (Evento 16) foi omissa no que concerne à condenação da Exequente em honorários advocatícios.
Isso porque, houve extinção parcial do feito e a jurisprudência pátria prevê a condenação do vencido na verba honorária, mesmo que a execução ainda prossiga, como é o caso dos autos.
Para tanto, vejamos entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que somente "[...] é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de origem" (AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). (grifei)3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2092038 / RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Diante disso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a omissão na condenação em honorários advocatícios pleiteados na peça de exceção de pré-executividade atravessada no Evento 8.
Desta feita, CONDENO a Exequente em honorários advocatícios, nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 1º e 3º, do Novo CPC, diante do proveito econômico obtido, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo exigido para a realização do serviço.
Acrescente-se o fato do lugar da prestação do serviço coincidir com o que foi ajuizada a Ação e, por fim, inexistir motivo que justificasse zelo excepcional do profissional na condução da defesa da Executada.
Justifica-se, in casu, a condenação em verbas honorárias em razão do fato de a Executada ter necessitado contratar os serviços de profissional habilitado.
Verifique-se, para tanto, STJ - REsp nº 82491/SP.
Cumpra a Exequente o determinado na parte final da decisão embargada. -
08/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:55
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066088-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a prescrição parcial da dívida ora em cobrança; a nulidade das CDAs; utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada; ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional confirmou a prescrição de uma das CDAs e rechaçou as demais alegações (Evento 13).
Decido. 1.
Em relação à alegação de prescrição parcial da dívida ora em cobrança, cabe razão à Executada, posto que a CDA de nº 70 6 16 042750-21 teve a sua constituição definitiva quando houve a entrega da Declaração, em junho de 2012, o que ultrapassa o lapso temporal de 5 anos para o ajuizamento, que se deu em julho de 2025, tendo em vista que o parcelamento mais próximo ocorreu somente em agosto de 2017. 2.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto.
Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor.
Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. 2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. (...) 6- Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min.
Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011) 4.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 5.
Do exposto: a) RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da CDA de nº 70 6 16 042750-21 somente, pelas razões acima explicitadas; b) REJEITO, no mérito, a tese de NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de EXCESSO DE EXECUÇÃO e FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 6.
INTIME-SE a Exequente, para que no prazo de dez dias apresente nos autos o novo valor da dívida, excluindo-se a CDA prescrita do valor total da dívida.
Apóa, INTIME-SE a empresa Executada, para que no prazo legal pague a dívida ou nomeie bens à penhora. -
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:14
Decisão final em incidente deferido em parte
-
20/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 04:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 11:34
Despacho
-
17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
08/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/07/2025 07:43
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004109-72.2025.4.02.5118
Daniel Gomes Venancio
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 12:57
Processo nº 5006631-03.2025.4.02.0000
Carrierweb-Br Solucoes Tecnologicas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 12:03
Processo nº 5007371-78.2025.4.02.5102
Camila Wellen Cunha Moraes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005967-83.2025.4.02.5104
Doralice Tereza Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Bastos de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008158-87.2024.4.02.5120
Fagner Ricardo Marcelino Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00