TRF2 - 5003319-25.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50123575520254020000/TRF2
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003319-25.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA MOREIRA MOCOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado requer, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Afirma que obteve informações com autoridades policiais, bem como com alguns síndicos da região onde ocorrerá a perícia de que existem dificuldades de proceder a diligências periciais no município de Belford Roxo de forma presencial.
A parte autora apresentou oposição ao pedido formulado pelo perito, informando a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes em sua residência.
Aduz que em diversos processos similares ao presente e que tramitam nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados".
DECIDO.
A perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta. Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
Analisando os argumentos apresentados pelos participantes do processo, verifico que, não obstante a parte autora tenha informado que em "diversos processos similares, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados", constato que todos os endereços indicados na petição ficam situados em outro município, Maricá/RJ, de modo que inexistente qualquer relação com a localidade em que situado o imóvel objeto do presente feito.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
No mais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região autoriza a realização de perícia indireta em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de área de risco: DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIRComo não reputa-se possível a realização de perícia direta no caso em comento, em função de o imóvel avaliado estar situado em área de risco, é válida a realização de perícia indireta, pois há circunstâncias aptas a ameaçar a integridade do perito.A aplicação do CDC, conquanto seja admitida, não implica, por si só, na inversão do ônus da prova, de modo que reputa-se necessário o preenchimento dos requisitos legais para tanto.O processo seguiu seu transcurso normal, tendo sido oportunizada à autora a possibilidade de manifestação em diversos momentos, não sendo possível sustentar supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e da garantia da não surpresa.Não há que se falar em nova perícia, pois a perícia realizada anteriormente foi categórica ao permitir inferir que, no Evento 81, não foram encontrados danos que sejam decorrentes de vícios de construção.
Isso se justifica porque as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação acerca de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há invalidade de perícia indireta, não há inversão do ônus da prova, sem que sejam preenchidos os respectivos requisitos, não houve supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e garantia da não surpresa e não há que se falar em nova perícia.
Como as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10 e 85, §11 do Código de Processo CivilJurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5013085-33.2024.4.02.0000/RJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003949-46.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 20/06/2023 19:05:28DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5011773-62.2022.4.02.5118, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:28) Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio. À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta. Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012357-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123575520254020000/TRF2
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02/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123575520254020000/TRF2
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:35
Despacho
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05/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003319-25.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA MOREIRA MOCOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA ILEGITIMIDADE DO RÉU CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA Conforme já exposto no Evento 9, não há comprovação de que a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA foi responsável pelo empreendimento.
Intimada, as partes não comprovaram nos autos qualquer relação da construtora com o objeto do feito, sendo, com relação a tal ré, extinto o processo, sem apreciação do mérito. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJE 28/06/2012), a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11) Na presente hipótese, foi demonstrado que o imóvel restou financiado em caráter associativo pela Empresa Pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual entendo evidente a legitimidade passiva da instituição financeira.
Face o exposto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela CEF.
DO INTERESSE PROCESSUAL No tocante a arguição de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, tal alegação não merece ser acolhida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CRFB/88, não podendo o Poder Judiciário ter qualquer lesão ou ameaça a lesão excluída de sua competência em decorrência de não ter havido prévia provocação extrajudicial da demandada.
Destaco, ainda, que com a apresentação da contestação restou fixada a pretensão resistida e a inutilidade de eventual remessa das partes à esfera extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC Cumpre salientar que o Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu art. 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU.
Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
Destaco o entendimento de que nesses contratos, firmados no âmbito do PMCMV, especialmente naqueles da Faixa I (baixíssima ou baixa renda), as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas, em analogia ao entendimento jurisprudencial do STJ, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, (STJ, REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), e aos contratos habitacionais com vinculação ao FCVS (STJ, AgRg no REsp 1471367/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015), por se tratarem de programas governamentais subsidiados pelo erário, e portanto vinculados a normas estatutárias próprias.
De fato, o “Programa Minha Casa Minha Vida”, mormente na Faixa I, é subsidiado pelo Governo e tem por objetivo propiciar meios para famílias de baixa renda adquirirem suas moradias, reduzindo-se assim o déficit habitacional e a desigualdade social.
Não se trata, portanto, de um produto bancário, mas sim uma ação de cunho governamental, de modo que o agente financeiro age com sua estrutura para viabilizar o acesso ao Programa do público a quem se destina, inexistindo relação consumerista entre a CEF e o mutuário contratante do crédito/beneficiário. DA PRESCRIÇÃO Afirma a parte ré ter ocorrido o decurso do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Conforme tópico anterior, entendo que a aferição da prescrição, in casu, não há de ser regida pelo art. 27, do CDC, por não se tratar de relação consumerista.
Por sua vez, o art. 618, do CC/02, dispõe sobre prazo de garantia, durante o qual a construtora/responsável pelo empreendimento responsabiliza-se por eventuais vícios de construções verificáveis, que não tem relação com a pretensão indenizatória exercida nesta demanda, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização/compensação por danos materiais e morais. É com base nesta distinção, inclusive, que o STJ formulou o enunciado da súmula n.º 194, ainda na vigência do Código Civil de 1916.
Diante da falta de prazo específico que regule a hipótese de indenização por inadimplemento contratual, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018.
Grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).2.
Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Finalmente, na hipótese de vício construtivo, o termo inicial de eventual prescrição não é a data da entrega do imóvel, como alega a parte ré, mas sim a data em que o contratante teve ciência dos danos que alega existirem no imóvel (princípio da actio nata).
Tratando-se de vícios construtivos em imóvel, a jurisprudência do STJ, em homenagem à boa-fé contratual e à segurança jurídica, tem entendido que "a progressão dos danos no imóvel ocorre de maneira sucessiva e gradual, dando ensejo a sinistros que se renovam, e que impactam, nessa medida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815534/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
No caso, não sendo possível precisar, com segurança, quando os moradores tiveram conhecimento inequívoco dos vícios construtivos reclamados, considerando que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, e que os defeitos construtivos identificados não se constituem vício aparente ou de fácil constatação, manifestando-se após algum período de uso, e que a ação foi ajuizada em 19/04/2024, não há que se falar, por ora, em prescrição.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, como já salientado supra, filio-me à posição de que nos contratos, firmados no âmbito do PMCMV, faixa I, as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas.
Noutro giro, entendo pela inexistência de peculiaridades na presente demanda que justifiquem a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, cabendo aqui a incidência da regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz, ou seja, fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré. Superado este ponto, a parte ré pugnou pela produção de prova documental.
A autora requer provar o alegado por meio da prova pericial.
DEFIRO a produção de prova pericial na modalidade ENGENHARIA CIVIL, nos, termos do art. 370 do CPC, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a produção da prova documental requerida.
Para tanto, providencie a Secretaria à indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito engenheiro civil para atuar nos presentes autos.
Após, intimem-se as partes acerca da nomeação, data, hora da perícia, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre data e horário determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC/15.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), em razão da complexidade do exame, do grau de especialização, bem como da diligência e do zelo do profissional.
No caso de restar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Ficam também intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15), querendo, indicarem quesitos, arguir impedimento ou a suspeição do perito e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, do CPC/15).
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: Gentileza identificar o endereço e a unidade autônoma objeto da perícia.Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva da unidade autônoma ao seu atual proprietário/possuidor?Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados na unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, quais são?Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário da unidade autônoma? É possível identificar a data em que os vícios e/ou danos surgiram? Gentileza precisar, caso possível, a partir de que momento os vícios e/ou danos poderiam ser constatados pela parte Autora.Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções?Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução da unidade autônoma da parte autora? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos?É possível afirmar que a parte autora cumpre o manual de garantia de bens e equipamentos constantes da unidade autônoma?Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento do qual faz parte a unidade autônoma da parte autora? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a.Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as.Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel da parte autora.A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça.Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos à unidade autônoma da parte autora?Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel.Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma?Há a necessidade de que a parte autora e demais habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos?Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos na unidade habitacional periciada? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados.Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores da unidade?Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos no rol acima elencado.
Após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Sem prejuízo, à Secretaria para exclusão da CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA do polo passivo da presente demanda, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:47
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição
-
10/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:50
Determinada a intimação
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição
-
21/08/2024 09:39
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
15/08/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição
-
29/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 06:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
-
04/07/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 19:05
Determinada a citação
-
21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:32
Determinada a intimação
-
19/04/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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