TRF2 - 5001347-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001347-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO LUCAS DE ABREUADVOGADO(A): CLAUDENIR SANTANA (OAB RJ172382) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOÃO LUCAS DE ABREU contra o INSS, com o objetivo de obter o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.582.228-0 de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo até a data da liberação do laudo pericial (22/06/2024 a 24/01/2025).
Além disso, pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II – Alega que requereu o benefício em 22/06/2024 com a apresentação de atestado médico (modo ATESTMED) e somente houve o deferimento em 27/01/2025.
Nessa data, foi emitida a comunicação de decisão informando que o auxílio por incapacidade temporária havia sido concedido apenas no período de 22/06/2024 a 17/07/2024 (evento 1, PROCADM5, fl. 20).
Sustenta que houve uma demora injustificável na análise e conclusão do requerimento administrativo e que, por essa razão, tem direito às parcelas até a data do deferimento do auxílio por incapacidade temporária, visto que ficou sem trabalhar e dependendo de terceiros para se sustentar.
Ocorre que não foi anexado no processo administrativo, documento médico que apontasse a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 30 dias (evento 1, PROCADM5, fls. 03-06).
Vale lembrar que só pode haver pagamento de parcelas se for verificada a incapacidade laboral.
Dessa forma, para aferir o direito do autor às parcelas pleiteadas, é necessária a realização de perícia médica judicial para que seja apontada, ou não, a existência de incapacidade para o trabalho no período em comento.
III – Determino a realização de perícia na especialidade de PSIQUIATRIA, a fim de se verificar se o autor encontrava-se com incapacidade laborativa no período de 18/07/2024 a 24/01/2025.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de proceder à fixação dos honorários periciais, de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Intimem-se as partes para ciência deste ato bem como para apresentarem eventual quesito, ficando a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: O autor encontrava-se com incapacidade laborativa no período de 18/07/2024 a 24/01/2025.Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia com relação ao período mencionado?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do trabalho ou atividade habitual no período de 18/07/2024 a 24/01/2025? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
Após, venham conclusos para julgamento. -
18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 18:17
Juntado(a)
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07/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:02
Despacho
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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