TRF2 - 5000834-49.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000834-49.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA BARBOZAADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DE MELO SOUZA (OAB RJ128066) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de usucapião do imóvel situado de 7.293m², desmembrada do imóvel São José, na zona rural do 4º Distrito do Município de Valença – RJ, medindo 184,00m, proposta por MARIA DA GLORIA BARBOZA em face do ESPÓLIO DE GERALDO AUGUSTO D´ ABREU (CPF n. 064.431.687- 04) representado pelo seu inventariante FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA D’ABREU, inscrito no CPF sob o n. *06.***.*79-04, residente e domiciliado na Rua Sergipe, Condomínio Parque Oeste, quadra 10, lote 15, Cidade Universitária, Luiz Eduardo Magalhães/BA, CEP 47850-000.
Os autos tramitaram, inicialmente, junto ao Juízo da Comarca de Valença, sob o n. 0003133-86.2019.8.19.0064, sendo remetidos a este Juízo Federal, em razão da decisão de declínio de competência diante da informação do Cartório do 2º Ofício de Valença de que trata-se de área remanescente da Rede Ferroviária Federal, hoje pertencente à UNIÃO FEDERAL, que passou a ser sua sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a RFFSA figurava.
Decisão que ratificou os atos processuais praticados no Juízo Estadual e determinou a citação das partes, a intimação das Fazendas Públicas, bem como a expedição de edital e vista ao órgão ministerial (evento 3.1).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE VALENÇA requereram a intimação da autora para apresentar a certidão de ônus dos confrontantes do imóvel usucapiendo para fins de apuração de eventual interesse em ingressar no feito (eventos 23 e 25).
Contestação da UNIÃO (evento 31).
Contestação do MUNICÍPIO DE VALENÇA (evento 33).
Juntada da Carta Precatória (citação negativa do ESPOLIO DE GERALDO AUGUSTO DABREU - evento 34).
A parte autora requereu a citação editalícia do ESPÓLIO (evento 38).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO reitera o pedido de intimação da autora para apresentação da certidão de ônus dos confrontantes do imóvel usucapiendo (evento 40). É o necessário.
Decido.
II.
Inicialmente, verifico que o representante do ESPÓLIO DE GERALDO AUGUSTO DABREU, Sr.
Heraldo Augusto Miranda D’Abreu, não foi encontrado no endereço fornecido pela autora. Anote-se, ainda, que a autora não indicou o CPF do representante do ESPÓLIO, Sr.
Heraldo Augusto Miranda D’Abreu. O pedido de citação por edital é medida excepcional, devendo ser efetivada somente após esgotadas as possibilidades de localização do réu.
De outro lado, tem-se notícia da existência de processo de inventário em nome do ESPÓLIO DE GERALDO AUGUSTO DABREU, consoante informação contida em evento 01, fls. 52/53.
Assim, necessário o esgotamento das diligências de localização do representante do ESPÓLIO para deferimento do pedido de citação por edital.
Verifica-se, ainda, a necessidade de apresentação das certidões de ônus reais dos imóveis confinantes, eis que os documentos de evento 01, fls. 193/199, encontram-se ilegíveis.
III.
Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Apresente o endereço atualizado o representante do ESPÓLIO DE GERALDO AUGUSTO DABREU, com a indicação do respectivo CPF; 2. apresente certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confinantes.
Cumpridas as determinações pela autora, CITE-SE o ESPÓLIO no endereço indicado e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas para manifestação quanto às certidões de ônus apresentadas.
Após, EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta), nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, para citação de eventuais interessados.
Tudo feito, DÊ-SE vista ao MPF.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:36
Determinada a intimação
-
11/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/03/2025 16:07
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 10:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/01/2025 09:51
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2024 19:40
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 07:37
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA
-
26/09/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 17:35
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 16:05
Determinada a citação
-
22/05/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024151-08.2025.4.02.5001
Rogerio Lima Mota de Oliveira
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089905-19.2024.4.02.5101
Sabrina Medeiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006878-98.2025.4.02.5103
Cremilda de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Almeida de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028692-12.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
503 Multimarcas Comercio de Automoveis L...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024147-68.2025.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Adilson Maciel da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00