TRF2 - 5006592-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006592-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCA CARVALHO BESERRA DE MENEZESADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA CARVALHO BESERRA DE MENEZES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso, cessado em 01/07/2025, além do pagamento de valores pretéritos e dano moral.
Recebo a emenda de evento 9 em partes.
Entretanto, o Cadastro Único apresentado em evento 9, OUT 4, é insuficiente, tendo em vista não possuir a data de atualização do referido documento e informações pertinentes.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, junte aos autos o documento supracitado com as devidas informações.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem os autos para sentença. -
04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:16
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:50
Determinada a intimação
-
04/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 08:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006592-78.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCA CARVALHO BESERRA DE MENEZESADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por FRANCISCA CARVALHO BESERRA DE MENEZES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso, cessado em 01/07/2025, além do pagamento de valores pretéritos e dano moral.
Autora, de 90 anos, alega em sua petição inicial que ao tentar receber o pagamento do mês de julho/2025 verificou que o mesmo estava cessado e que tentou contato com o INSS mas não obteve resposta quanto ao motivo da cessação, não comprovando nos autos a realização do contato junto à autarquia.
Ação não instruída com cópia do processo administrativo que levou à cessação nem com novo pedido para concessão de Loas Idoso.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Conforme IFBEN2, o benefício 538.466.178-6 foi recebido no período de 19/11/2009 a 01/07/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 2 - Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único Cumprido pelo autor, venham conclusos. -
02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:30
Determinada a intimação
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006592-78.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 06:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083106-23.2025.4.02.5101
Mci Televisao S/A
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020528-67.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jurandir Barbosa de Souza
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:14
Processo nº 5013779-02.2024.4.02.0000
Uniao
Neuza de Souza
Advogado: Lara Spena de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 16:01
Processo nº 5067959-54.2025.4.02.5101
Simone Baptista Andrade
Uniao
Advogado: Igor Machado de Mello Faia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011821-04.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 16:07