TRF2 - 5009016-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009016-90.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CILCERO NALY DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CILCERO NALY DE SOUZA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que o impetrado "decida no procedimento administrativo de número 575450368 referente ao serviço de isenção de imposto de renda no prazo de 10 dias" Petição inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
DECIDO. saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, contudo, não consta nos autos documento idôneo, ainda que mínimo, a corroborar a alegada inércia da autoridade apontada como coatora.
Ressalte-se que a parte impetrante limitou-se a juntar consulta extraída do sistema informatizado de protocolo (Evento 1, COMP9), que apenas demonstra o registro do requerimento em 17/01/2024, sem qualquer informação atualizada quanto ao seu efetivo andamento.
Carece, portanto, prova de que o processo administrativo permanece em trâmite sem apreciação conclusiva pela Autarquia, elemento indispensável à caracterização do interesse de agir.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 575450368 (Isenção de Imposto de Renda), de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. JRJ14793 -
03/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:36
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009016-90.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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