TRF2 - 5087599-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087599-77.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALTER ELI DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o sistema e-proc, há notícia de falecimento da parte WALTER ELI DA CONCEICAO.
Com o falecimento da parte, a obrigação de fazer perdeu o objeto.
Restaria a obrigação de pagamento dos atrasados, ficando condicionada a habilitação de eventual sucessor, na forma a seguir: Tendo em vista a informação, no sistema e-proc, acerca do registro de óbito da parte exequente, suspendo o feito por 60 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos.
Não havendo pensionistas dos falecidos para habilitação, deverão ser observadas as disposições a seguir.
Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Ausência de bens a inventariar Do contrário, não havendo bens a inventariar, deverão os herdeiros interessados apresentar a documentação pessoal (procuração, RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento) e declaração afirmando que não existem outros herdeiros necessários, ou, havendo outros herdeiros, deverá ser demonstrada a intimação destes para habilitação.
Com relação à habilitação de herdeiros diretos, deverá ser informado o respectivo quinhão de cada herdeiro a ser habilitado, em quadro demonstrativo que conterá, ainda, parcela de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Herdeiros colaterais Fica indeferido, desde já, qualquer pedido de habilitação de parentes pela via colateral, eis que a habilitação incidental de sucessores pode ser promovida quando há herdeiros necessários (art. 1.845, Código Civil), ressalvada a hipótese de comprovação de inexistência destes, o que deverá ser demonstrado no prazo acima fixado.
Processamento 1 - Intime-se a parte habilitante da presente decisão, para atendimento das disposições, e suspenda-se o feito por 60 dias. 2 - Sendo formulado o pedido nos termos acima expostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 4 - Não sendo promovida a habilitação no prazo fixado, expeça-se edital de intimação de eventuais herdeiros da parte autora, para habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do CPC). 5 - Do contrário, não sendo formulado o pedido no prazo, e restando preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção do feito, em relação à parte falecida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Despacho
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29/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:33
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER ELI DA CONCEICAO <br/> Data: 09/01/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA
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25/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER ELI DA CONCEICAO <br/> Data: 09/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 11:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 03:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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