TRF2 - 5024257-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50132158620254020000/TRF2
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15/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024257-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MAENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por MAENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, objetivando liminarmente "determinar que a PGFN autoriza a transação tributária do impetrante nos termos do Edital PGDAU 11/2025". Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Inicial instruída com documento no Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 4, CUSTAS1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso concreto, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ainda, considerando a celeridade do rito mandamental, que inclusive possui preferência legal para julgamento, assim como o fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, reputo pertinente postergar a apreciação da matéria para a sentença, à luz do Princípio do Contraditório Participativo, do qual emana o dever de debate (vedação de decisão surpresa), bem como do Princípio Cooperativo, do qual exsurge o dever de colaboração pelo juiz, princípios estes positivados no Direito Brasileiro, arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte impetrante de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido liminar a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Referida notificação deverá ser cumprida independentemente da distribuição ordinária de expedientes. 3.
Outrossim, para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4.
Após as informações, dê-se vista dos autos ao MPF. 5. Por fim, retornem conclusos para sentença -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição - MAENGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (ES019454 - RAFAEL PECLY BARCELOS)
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 21/08/2025 Número de referência: 1371552
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024257-67.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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