TRF2 - 5012027-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/09/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012027-58.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50007003520224025105/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012027-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PABLO MARQUES FELIXADVOGADO(A): DIMAS RAMOS FELIX (OAB RJ150641)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PABLO MARQUES FELIX (evento 1, INIC1), com pedido de antecipação de tutela, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, em ação de cumprimento de sentença, ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que não conheceu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que os argumentos apresentados já foram apreciados na sentença (evento 68, DESPADEC1). O agravante argumenta que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, a qualquer tempo, mesmo após trânsito em julgado, desde que não demandem dilação probatória.
Defende que o título executivo não apresenta liquidez nem exigibilidade, já que há vícios que comprometem sua força executiva, tais como: a ausência de liquidação prévia ou critérios objetivos para tanto e excesso na execução, em razão da cobrança de mais de 130 mil reais de um resto a pagar de 11 mil reais.
Citado na ação monitória (evento 6, MAND1), o agravante opôs embargos monitórios (evento 13, EMBMONIT1), que foram rejeitados.
O juiz julgou procedente o pedido e formou título executivo judicial (evento 28, SENT1). É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade na qual o executado/agravante alega a nulidade parcial do título executivo por conter cláusulas abusivas, como juros compostos não pactuados e encargos indevidos.
Contudo, trata-se da repetição dos argumentos já apreciados na sentença (evento 28, SENT1), que foi mantida por este Tribunal (evento 14, ACOR2), com o trânsito em julgado em 15/04/2025 (evento 24, CERT1).
O art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
No caso, por se tratar de reiteração literal dos embargos monitórios, que foram apreciados e decididos anteriormente em duplo grau de jurisdição, não é possível o conhecimento da respectiva exceção de pré-executividade interposta, em razão da preclusão, conforme destacado na decisão agravada: "Em relação aos argumentos apresentados na presente exceção, verifica-se que se trata de repetição daqueles apreciados na sobredita sentença, ocasião em que foi rejeitado o pedido deduzido nos embargos à monitória, sentença esta mantida pela TRF da 2ª Região, ocorrendo seu trânsito em julgado" (evento 68, DESPADEC1).
No caso, houve análise expressa e exauriente das questões, tanto na sentença quanto no acórdão.
Portanto, não há omissão e nem decisão implícita, o que impede nova apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
A sentença reconheceu expressamente que não existe nulidade no título executivo (evento 28, SENT1).
Vejamos: "DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO Alegou o embargante que a cobrança do valor exigido na ação monitória é abusiva e excessiva e requereu a rescisão do contrato. Argumentou que os contratos não fazem menção à taxa de juros nem a forma de cobrança dos mesmos, tampouco sua incidência, deixando o consumidor/embargante sem as devidas informações que são princípios fundamentais e primários de uma relação consumerista. A intervenção do Estado no regramento contratual privado é admitida, para revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nos presentes autos.
O anexo CONTR16, por meio da CLÁUSULA SEGUNDA e CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, informou ao embargante os meios necessários para esclarecimentos acerca dos valores disponibilizados, bem como os encargos por atraso das parcelas.
Ademais, os anexos CALC3, CALC4 e CALC5 informam o percentual de juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre os valores exigidos nos autos.
Por fim, ao alegar excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o embargante deixou de apontar o valor correto, o que acarreta a rejeição do fundamento.
DA ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Alegou o embargante que houve a aplicação da taxa SELIC nos contratos exigidos e requereu sua desconsideração, pela substituição por juros legais de 1%.
Pelos anexos CALC3, CALC4 e CALC5 ocorreu a aplicação da taxa de 1% de juros moratórios aos contratos exigidos nos autos. Nada a prover, portanto.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO Alegou que a embargada se utiliza de juros aplicados e calculados progressivamente, ultrapassando o limite constitucional de 12% ao ano, afrontando o disposto no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição de 1988. Sem base constitucional a alegação, visto que o art. 192, da CF, foi modificado em 2003 pela emenda constitucional nº 40.
Quanto ao anatocismo, o art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 foi claro ao permiti-lo.
A possibilidade de capitalização de juros foi referendada pelo STJ, que enunciou o tema na súmula nº 529.
DO PEDIDO DE REFINANCIAMENTO EM SEDE DE RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, requereu o embargante-reconvinte a condenação da embargada-reconvinda, na obrigação de fazer, tendo como objeto o refinanciamento dos débitos negados administrativamente ao embargante nos moldes apresentados no evento 13.1, f.20.
O artigo 343, do CPC, prevê que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Muito embora o pedido formulado pelo reconvinte apresente conexão com a ação principal, em razão da causa de pedir comum, qual seja, os contratos firmados entre as partes da ação monitória, percebe-se sua incompatibilidade com o fundamento de defesa apresentado em sede de embargos.
Isto porque, no bojo da impugnação à ação monitória, o reconvinte postulou, como matéria de defesa, desde a ilegitimidade do polo passivo até a abusividade de cláusulas do contrato, com pedido de revisão do instrumento obrigacional, revelando-se contraditório o pedido de refinanciamento do contrato firmado junto à CEF.
Ademais, resta descabido impor ao credor o parcelamento do débito por ele exigido, inexistindo qualquer previsão legal neste sentido, tratando-se de faculdade sua a negociação da dívida, nos moldes do artigo 314, do Código Civil". Da mesma forma, o voto condutor do acórdão reconheceu expressamente que os juros pactuados contratualmente não são abusivos (evento 14, VOTO1).
Vejamos: "VI - DOS JUROS Os recorrentes alegam que os juros pactuados contratualmente são abusivos.
Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTADA.
LEI Nº 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONAL. 1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".3- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.4- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação" (Evento 1, CONTR5) em 27/07/2012, no valor de R$ 112.499,53, com parcelas mensais no valor inicial de R$ 908,78, adotando-se o Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5,5 % (taxa efetiva de 5,6407%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - COMP5, fl.2).5- A Apelante pretende a revisão contratual, sustentando que, após ficar doente, houve redução de sua renda, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratuais.6- Importante destacar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Apelante, ainda que em decorrência de doença, não se apresentam como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão", conforme previsto no art. 478 do CC/2002.
A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual.7- Desprovido o recurso de apelação interposto por VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA." (TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023) Além disso, não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios.
De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.
Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes.
Destaco precedente desta Corte nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO. JUROS DE ACERTO.
LEGALIDADE.
TAC.
VEDAÇÃO SOMENTE A PESSOA FÍSICA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo; o reconhecimento de execução extrajudicial em valor superior ao do débito, com aplicação da pena de restituição dobrada e compensação como o crédito formado. 2.
Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice. 3.
Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). 4. A cobrança de tarifas bancárias, feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, representa forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. 5.
Apelação a que se nega provimento." (TRF2.
Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116.
Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
Nada a prover quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, uma vez que esta não foi a taxa de juros adotada".
Portanto, há mero inconformismo do agravante e pretensão de rediscutir as questões já apreciadas.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000700-35.2022.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012027-58.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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