TRF2 - 5001476-46.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001476-46.2024.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SOB CONTROLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 29.
Sentença prolatada por este Juízo denegou a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Evento 34.
A União – Fazenda Nacional manifestou ciência da referida sentença.
Evento 36.
A parte impetrante, SOB CONTROLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., em razão da perda de interesse na continuidade da presente demanda, requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento dos autos.
Relatado o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação de desistência foi tempestiva, apresentada antes do trânsito em julgado da sentença proferida.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença desfavorável ao impetrante, sendo prescindível a anuência da parte contrária.
A título exemplificativo, destaco o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669 .367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 2155451 RS 2022/0190958-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo meu).
No mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE.
PRECEDENTE DO STF. 1 .
O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Porém, o entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, o mandado de segurança, enquanto ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade não se caracteriza como lide material, razão pela qual o sentido da decisão proferida antes da desistência é irrelevante . 3.
Inexistência de omissão quanto ao disposto no art. 926 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão embargado seguiu orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, de observância obrigatória.
Inteligência do art . 927, IV, do CPC/15. 4.
Não houve omissão quanto à aplicação do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/15, pois tais dispositivos são inaplicáveis ao mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do STF . 5.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 6.
O art . 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração da União a que se nega provimento. (TRF-2 00173448820014025101 RJ 0017344-88.2001.4.02 .5101, Relator.: LETICIA MELLO, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo meu).
Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido de desistência.
Retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. -
06/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 13:42
Despacho
-
19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001476-46.2024.4.02.5111/RJIMPETRANTE: SOB CONTROLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Custas na forma da lei.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
25/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:13
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição
-
13/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 21:14
Juntada de Petição
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
16/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:25
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086610-37.2025.4.02.5101
Joao Alberto de Meo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001411-87.2025.4.02.5120
Sergio dos Santos Baia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051077-17.2025.4.02.5101
Rebeca Lobo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002604-92.2024.4.02.5114
Stephanie Fanelli Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:52
Processo nº 5000290-87.2025.4.02.5002
Marcos Paulo de Paula Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00