TRF2 - 5012032-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012032-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GURUME RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)AGRAVANTE: 2V CONVENIENCIAS LTDAADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)AGRAVANTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5054203-75.2025.4.02.5101 pelo Eg.
Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de evidência, para suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Em sua razões, sustentam que "a concessão de tutela de evidência para determinar à i. autoridade coatora que se abstenha de exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS usufruídos pelas AGRAVANTES, eis que as suas alegações foram comprovadas documentalmente na inicial do writ e há tese jurídica firmada em julgamento repetitivo do STJ perfeitamente aplicável ao caso concreto".
Aduz que o direito alegado encontra respaldo na jurisprudência vinculante do STJ, a qual consolidou, em julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo 1.182, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo.
Sustenta que a edição da Lei 14.789/2023 não tem o condão de afastar tal entendimento consolidado, porquanto a fundamentação do STJ é de ordem constitucional.
Aponta que o próprio STJ, em decisão recente (REsp 2.202.266/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 27.05.2025), reafirmou a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS.
Ao final, defende que "como a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC/2015 não depende da comprovação de perigo de dano ou risco na demora (periculum in mora), sendo certo que a suposta ausência desse requisito foi o único fundamento para a rejeição da tutela de urgência anteriormente pleiteada.
Não há, portanto, qualquer óbice à concessão de tutela de evidência, tendo em vista o integral preenchimento dos requisitos legalmente previstos". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” In casu, as Agravantes sustentam que fazem jus à tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015, porquanto o direito alegado teria sido documentalmente comprovado e já se encontra pacificado pelo STJ, em julgamento repetitivo (Tema 1.182), no sentido da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Alegam, ainda, que a matéria seria infraconstitucional, insuscetível de revisão pelo STF (Tema 957), de modo que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Todavia, em sede de análise perfunctória, não verifico elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque, no que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que a Primeira Seção do E.
STJ entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estava incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018), mas a Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a prever a tributação da receita das subvenções de investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem fazer qualquer ressalva aos créditos presumidos de ICMS.
Assim, o entendimento jurisprudencial até então adotado é atinente à legislação então vigente, revelando-se prematuro fazer uma avaliação segura a respeito do aproveitamento das razões pretéritas, desta feita, a respeito da Lei 14.789/2023.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de evidência.
Cumpre destacar que o crédito presumido de ICMS (indicado na decisão firmada no Tema 843-STF) constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais. Assim, considerando que a controvérsia do presente feito se refere, em parte, ao Tema 843/STF, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC) Deixo registrado que não é cabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
08/09/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054203-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012032-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 17:06
Juntado(a)
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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