TRF2 - 5025216-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025216-38.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GRACIELE VASCONCELOS DA SILVA DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): KRISCIA DEMUNER (OAB ES022193)IMPETRANTE: INES VASCONCELOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KRISCIA DEMUNER (OAB ES022193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INES VASCONCELOS DUARTE, representada pela sua genitora, GRACIELE VASCONCELOS DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025216-38.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 25/08/2025. -
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025216-38.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GRACIELE VASCONCELOS DA SILVA DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): KRISCIA DEMUNER (OAB ES022193)IMPETRANTE: INES VASCONCELOS DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KRISCIA DEMUNER (OAB ES022193) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, nos termos do art. 98 do NCPC.
O mandado de segurança tem características do rito sumário, buscando a celeridade e não permitindo a produção de provas outras que não a documental produzida quando da sua impetração. Portanto, é necessário que a Impetrante apresente prova documental pré-constituída, ou a petição inicial será indeferida, de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "(...) Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) "Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
Na presente demanda, a Impetrante objetiva, inclusive em sede liminar, seja a Autoridade Coatora compelida a promover o julgamento do recurso ordinário previdenciário interposto.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não está instruída com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado, tendo aquela deixado de colacionar prova pré-constituída essencial para a análise do pedido, isto é, qualquer documeto relacionado ao processo administrativo e o seu estágio atual, o que inviabiliza a concessão da ordem pretendida, tendo em vista que o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória.
Dessa forma, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos que demonstrem o direito invocado, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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