TRF2 - 5004157-25.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004157-25.2024.4.02.5002/ESAUTOR: HEVERALDO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)SENTENÇAEm vista do exposto: 1. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento do tempo de trabalho rural tempo especial nos períodos de 23/01/1981 a 10/06/1988 e de 05/07/1989 a 31/10/1991, bem como do reconhecimento do tempo especial de 01/02/2013 a 09/08/2016, na forma do art. 485, VI, do CPC; 2. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento do trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de 18/04/1979 a 22/01/1981, na forma do art. 485, IV, do CPC; 3. No mais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3.1.
Julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer como tempo de trabalho rural (segurado especial) o período entre 01/11/1991 e 20/01/1992, o qual não pode ser computado como tempo de contribuição sem a devida indenização; 3.2. Julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer como tempo especial os períodos entre 16/09/2002 e 31/12/2004, 03/01/2005 e 31/12/2008 e 09/01/2009 e 31/12/2012; 3.3.
Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/179.215.605-4. -
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:01
Determinada a intimação
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30/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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21/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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