TRF2 - 5007539-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007539-26.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: EDVALDO BEZERRA DE SOUSAADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, formulado nos seguintes termos: "...
C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado ao impetrado a promover a nota e que SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) EM FACE DA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA QUESTÃO 4-A DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, valorada em 0,65 pontos somados a nota já conquistada de 5,50 e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,15 pontos, tornando-se o impetrante aprovado no 43 Exame da Ordem – 2ª Fase de Direito do Trabalho e, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação e efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame de forma sub judice, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, tendo em vista que a banca não pode mais rever a nota do paradigma, conforme item 5.13, a teor do §2º do artigo 9º, do provimento 144 de 2011.
Assim, em respeito aos princípios da isonomia e da imparcialidade, tornase imperioso atribuir a pontuação à parte Impetrante.
D) Após o deferimento da liminar, eis que presentes os pressupostos legais, seja ordenada a intimação/notificação da autoridade coatora qualificadas no preâmbulo da exordial, para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termosdo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, entregando-lhes cópia do petitio e documentos que a instruem; E) Seja dada ciência do feito a CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, no endereço fornecido no preâmbulo; F) A oitiva do Ilustre Sr.
Dr.
Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, como prevê Art. 12 da Lei nº 12.016/09; G) No MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo da parte Impetrante, ao final do deslinde do presente EM FACE DA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA QUESTÃO 4-A DA PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, valorada em 0,65 pontos somados a nota já conquistada de 5,50 e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,15 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no 43 Exame da Ordem – 2ª Fase de Direito do Trabalho e, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação e efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital, tendo em vista que a banca não pode mais rever a nota do paradigma, conforme item 5.13, a teor do §2º do artigo 9º, do provimento 144 de 2011.
Assim, em respeito aos princípios da isonomia e da imparcialidade, tornase imperioso atribuir a pontuação à parte Impetrante. ...".
Inicial com documentos (Evento 1).
Sustenta, resumidamente, ter prestado o 43º Exame de Ordem, 2ª fase, prova prático-profissional.
Afirma ter respondido à questão 4-A corretamente, contudo, não foi considerada, recebendo nota "0".
Alega que outro candidato, respondeu de forma similar ao quesito, auferindo êxito na pontuação.
Passo a decidir: Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por contra ato praticado pela autoridade coatora, que apresentou resposta válida à questão formulada em quesito 4-A, da 2ª fase do exame.
Em caráter liminar, requer seja determinada a suspensão dos efeitos do espelho de correção da prova prático-profissional da 2ª fase, do 43º Exame de Ordem.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso dos autos, a questão formulada apresentou o seguinte gabarito oficial de resposta: “A.
Sim, porque está previsto no contrato e houve culpa.
Art. 462, §1 CLT.” A resposta apresentada pelo impetrante, assim se apresentou: “A - Sim, uma vez que havia previsão no seu contrato de trabalho, e que também recordava que tinha quebrado algo, conforme art. 462 §1, da CLT” Em recurso, a decisão de não pontuação foi mantida, com a seguinte fundamentação: "Item A- Por si só a circunstância de haver uma previsão no contrato de trabalho abrangendo hipótese de dano ao patrimônio do empregador decorrente de uma conduta do empregado não é suficiente para validar o desconto no TRCT de Maria.
Isso porque no caso concreto a Lei de regência – art. 462, § 1º, da CLT- exige a conjunção de dois requisitos inafastáveis: o ajuste de vontade entre as partes e a culpa do empregado.
Como a resposta não contemplou esses dois aspectos, não pode ser aceita.
Nota mantida." - evento 1, ANEXO9, fls. 4.
O paradigma apresentado, teria apresentado a seguinte resposta (evento 1, INIC1, fl. 11): Em que pese similaridade das respostas, a questão respondida pelo paradigma não teria abordado um dos requisitos exigidos (culpa do empregado), segundo a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da nota do impetrante.
Todavia, o exemplo colacionado acima foi obtido por mero "print" de tela, inexistindo documento formal a comprovar que a resposta apresentada pertence ao paradigma informado.
Na hipótese, não se verifica, in limine, irregularidade aventada, eis que não há indício quanto à quebra de isonomia alegada, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, por ora, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, podendo ser revista após o oferecimento das informações.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Deverá a autoridade impetrada apresentar, junto às informações, a documentação de resposta do paradigma, JEANETTE HAIDELIS CENTURIÓN ACOSTA, inscrição 872012556, quanto ao quesito 4-A da 2ª Fase.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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