TRF2 - 5004383-30.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-30.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS GONZAGAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito até nova decisão na mencionada ADPF ou até comunicação pela parte autora de celebração de acordo com o INSS, nos termos do instrumento de composição homologado na ação constitucional, cujo teor e informações podem ser obtidos em https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 01:12
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Determinada a citação
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02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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30/05/2025 12:37
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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30/05/2025 10:21
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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