TRF2 - 5060744-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060744-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANA CONCEICAO DA SILVA DO CARMOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060744-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CONCEICAO DA SILVA DO CARMOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA (OAB RJ179736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSANA CONCEICAO DA SILVA DO CARMO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, adotar as seguintes providências: a. juntar o instrumento de mandato com poderes ao advogado subscritor da petição inicial; b. apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; c. anexar o comprovante de inscrição no cadúnico atualizado; d. informar sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco, renda e o número do CPF de cada integrante; e. apresentar os documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; f. anexar cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:49
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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