TRF2 - 5007679-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007679-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATALIA CALDEIRA ANTUNESADVOGADO(A): GEOVANNA DUARTE RODRIGUES (OAB MG238115)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS conceder o benefício de salário maternidade à autora com DIB em 06/11/2024 (data do nascimento), pelo prazo de 120 dias, pagando as parcelas atrasadas desde então.
Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de salário maternidade, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. [1] Relator ministro Nunes Marques.
Publicação da ata de julgamento em 15/10/2024. [2] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. [3] Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais. [4] As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal. (art. 1º, § 2º) -
21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:37
Determinada a citação
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04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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