TRF2 - 5002355-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002355-60.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: RMD COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e de prescrição do crédito tributário em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional.
A parte agravante sustenta a invalidade dos títulos executivos, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic e a inconstitucionalidade da multa moratória de 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as CDAs que instruem a execução fiscal observam os requisitos legais para validade do título executivo; (ii) estabelecer se a aplicação da taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários é legítima e constitucional; (iii) determinar se a multa moratória fixada em 20% do valor do crédito afronta os princípios constitucionais do não confisco e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da CDA depende da presença dos elementos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 202 e 203 do CTN.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a ausência de determinados elementos formais apenas gera nulidade se houver prejuízo ao contribuinte, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
No caso concreto, as CDAs indicam expressamente a origem e natureza do débito, o período de apuração, os dispositivos legais aplicáveis e os números dos processos administrativos, cumprindo os requisitos legais mínimos e não havendo demonstração de prejuízo pela parte agravante. 5.
As CDAs e demais documentos emitidos por sistemas informatizados da Fazenda Pública possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte executada o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu no presente feito. 6.
A aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos inscritos em dívida ativa da União encontra amparo legal no art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e é considerada constitucional pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), inexistindo afronta aos princípios da legalidade ou da anterioridade. 7.
A multa moratória de 20% sobre o valor do tributo é compatível com os princípios do não confisco e da razoabilidade, conforme também decidido pelo STF no mesmo precedente (RE 582.461/SP), sendo válida sua exigência nos autos. 8.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza distinta da multa moratória, não configurando duplicidade ou ilegalidade em sua cumulação com os demais acréscimos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os elementos mínimos exigidos pela legislação, ainda que não cumpra todos os requisitos formais, desde que não haja demonstração de prejuízo ao devedor. 2.
A taxa Selic pode ser utilizada na atualização de débitos tributários federais, conforme previsão legal e jurisprudência do STF, sem ofensa aos princípios constitucionais. 3. É constitucional a imposição de multa moratória de 20% sobre o valor do tributo, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da não confiscatoriedade. 4.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza distinta da multa moratória e sua exigência não configura duplicidade de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 10.522/02, art. 30; CF/1988, art. 150, I e III, "b"; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010, DJe 29.05.2012; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/03/2024 18:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/02/2024 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/02/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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