TRF2 - 5002876-76.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:46
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002876-76.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: DALVA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): RAFAELA MAIA LEITE (OAB RJ157472) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito requeridas. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado no sistema processual apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3.
Requer a impetrante DALVA DA SILVA VIEIRA a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão prolatado pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo recursal nº 44236.562171/2024-15, que deu provimento ao recurso ordinário da impetrante para conceder o benefício de pensão por morte nº 21/217.927.578-6 (ev. 1, DOC10). Alega, em suma, o decurso do prazo legal para a autoridade impetrada cumprir o acórdão em comento.
Decido.
Conforme os enunciados nos 269 e 271 do e. STF, deve ser obstada de plano a pretensão relativa à concessão de ordem mandamental para efetivação do pagamento dos valores atrasados, porquanto a via eleita não se presta como sucedâneo da ação de cobrança, nos termos da jurisprudência há décadas consolidada nos Tribunais Superiores. A documentação juntada com a inicial revela que o órgão julgador do CRPS sobredito reconheceu o direito à concessão do benefício de pensão por morte buscado. A autoridade impetrada estaria, em tese, jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: "Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido." (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário). "Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal." (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios).
No entanto, o extrato parcial do sistema e-sisrec apresentado pela impetrante (ev. 1, COMP11) não esclarece quanto à eventual interposição tempestiva de recurso administrativo passível de produzir efeito suspensivo (especial ou embargos de declaração), sendo inviável concluir pela plausibilidade jurídica do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, como informam as regras supracitadas, somente decisão definitiva do CRPS vincula a autoridade impetrada, não se podendo inferir, com base no acervo probatório que acompanha a inicial, que o acórdão mencionado pela impetrante está albergado pela preclusão administrativa.
Logo, ausente o fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO a inicial quanto ao pleito de condenação ao pagamento de valores atrasados anteriores à data da impetração, com base nos arts. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC e INDEFIRO a liminar.
Cumprido o item 2 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Requisite-se à CEAB/DJ a apresentação de extrato do sistema e-sisrec (isto é, apenas o registro das movimentações havidas no processo) que espelhe a tramitação integral do processo administrativo recursal nº 44236.562171/2024-15.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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01/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002876-76.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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