TRF2 - 5086260-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086260-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA SANTANA DE CASTROADVOGADO(A): RODRIGO MELLO DIAS (OAB RJ195829)ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS DE MAGALHAES (OAB RJ219219) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Despacho
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05/09/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086260-49.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:01
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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