TRF2 - 5005851-77.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005851-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SHYRLEY MOREIRA DE PAULAADVOGADO(A): RODRIGO VITORINO (OAB RJ159913)ADVOGADO(A): NAIRA MARIA DE SOUZA ASSUNÇÃO (OAB RJ240983)ADVOGADO(A): LARA DE ARAUJO CARVALHO (OAB RJ203571)ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS SANTOS (OAB RJ246904)ADVOGADO(A): ELIZA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ244089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SHYRLEY MOREIRA DE PAULA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), firmada conforme documento de identificação. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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